
Uma
decisão assinada pelo juiz Raphael Serra Amorim, titular de Humberto de
Campos, condena o ex-prefeito de Santo Amaro, Jaime Rodrigues da Cruz, a
devolver 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O dinheiro teria
sido desviado de verbas de pavimentação da cidade. A cidade de Santo
Amaro é termo judiciário de Humberto de Campos.
Versa a denúncia
do Ministério Público que “o requerido na qualidade de representante do
município recebeu da Secretaria de Estado da Infra Estrutura – SINFRA,
através do Convênio nº 136/98-ASJUR, cujo objeto consistia na execução
de calçamento, meio fio e sarjeta na sede do município, R$ 150.000,00.
Em virtude de irregularidades o município estaria inadimplente perante o
Estado do Maranhão. Aduz ainda que a irregularidade perdurará enquanto o
ex-gestor não prestar contas ou providenciar a devolução dos recursos”.
Na
sentença, o magistrado ressalta: “Verifica-se que o ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica
encontra-se devidamente configurado, uma vez que o promovido, na
condição de prefeito municipal de Santo Amaro do Maranhão, deixou de
prestar contas referentes ao convênio acima elencado, período no qual
ainda era o gestor municipal”.
E segue: “Ainda que em audiência
informe que as contas teriam sido prestadas, o requerido limitou-se a
argüir o fato, sem prová-lo através de provas documentais, restando
evidente que não adimpliu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015)”.
A decisão observa que ficou demonstrado o dolo do ex-prefeito ao se
observar que deixou de prestar contas com o intuito de inviabilizar o
exame comparativo das despesas supostamente realizadas, e dificultar a
fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados
por intermédio do convênio objeto do presente feito.
Por fim, o
magistrado julgou procedente a ação e condenou o requerido por violação à
norma contida no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao
ex-prefeito foram impostas as seguintes sanções: suspensão dos direitos
políticos por três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o
valor da remuneração percebida pelo requerido à época da contratação
irregular, quando ocupava o cargo de Prefeito do município de Santo
Amaro do Maranhão; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O Judiciário condenou o
ex-gestor, ainda, ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao
valor repassado ao Município de Santo Amaro do Maranhão pelo Estado do
Maranhão por decorrência do referido convênio, no importe de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o qual incidirá correção
monetária (INPC) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês, desde a
liberação do repasse pelo Estado do Maranhão até a data do efetivo
pagamento.
“O valor da multa reverterá em favor do erário
municipal, vez que o débito foi imputado ao Município de Santo Amaro do
Maranhão pelo Estado do Maranhão, nos termos do que preceitua o art. 18
da Lei nº. 8.429/92”, ressalta a sentença.
Por Luis Cardoso
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