Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz da comarca de Humberto de
Campos, Raphael Ribeiro Amorim, que condenou o ex-prefeito do município,
Bernardo Ramos dos Santos, a ressarcir R$ 2.398.000,00 ao erário, por
atos de improbidade administrativa. A condenação estabelece também
pagamento de multa civil no valor de R$ 6 milhões, suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ambos
pelo período de oito anos. Cabe recurso do julgamento.
A Ação de Improbidade foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão
(MPMA), alegando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apurou várias
irregularidades nas contas do ex-gestor referentes ao exercício
financeiro de 1998, como ausência de licitação; divergências em notas de
empenho; notas fiscais e valores; comprovantes de despesas inidôneos;
notas fiscais montadas; pagamento indevido de diárias e despesas
fragmentadas.
Após a condenação, Bernardo Ramos recorreu da decisão, alegando
prescrição e generalização dos fatos narrados pelo MPMA. Pediu a reforma
da sentença, para que fosse reconhecida a inexistência de ato de
improbidade, ausência de dolo, bem como a desproporcionalidade das penas
aplicadas.
O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, não acolheu a
alegação de prescrição, considerando que o prazo prescricional de cinco
anos deve contar a partir do final do mandato, que, no caso, se deu em
2004. A ação foi proposta em 2005. O desembargador entendeu que o acervo
documental constante do processo foi suficiente para comprovar as
alegações do MPMA, não tendo o réu elencado documentos capazes de
afastar os fatos.
Para o magistrado, restaram incontroversas as irregularidades apontadas
pelo TCE, que configuram manifestas ilegalidades por ferirem
frontalmente a legislação que trata de licitações e contrações pela
Administração Pública (Lei 8.666/99), configurando assim dano ao erário.
“As sanções aplicadas encontram-se em consonância com os julgados desta
Corte e de acordo com os princípios da razoabilidade”, ressaltou o
relator. (Apelação Cível nº 19.516/2016)
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