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O desembargador José de Ribamar Castro afirmou que ficaram comprovados os atos de improbidade administrativa (Foto: Ribamar Pinheiro) |
A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro –
manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da Comarca de Paço do
Lumiar, que julgou procedente Ação de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra o
ex-vereador, cuja condenação estabelece também pagamento de multa civil
no valor de R$ 22.794,00, suspensão dos direitos políticos por seis anos
e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Na condição de presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Paço do
Lumiar, José Francisco teve a prestação de contas referente ao execício
de 2005 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que
identificou 37 irregularidades no relatório financeiro apresentado.
Em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o chefe do
Legislativo de Paço de Lumiar pugnou pelo reconhecimento da prescrição
da ação, alegando ter decorrido mais de cinco anos do término do
exercício financeiro no qual as supostas irregularidades foram
cometidas.
Alegou que não ficou comprovado o dolo no caso, uma vez que houve
prestação de contas e inexistiu prejuízo ao erário, afirmando que todas
as irregularidades apontadas pelo Ministério Público são escusáveis.
Sustentou que não restou comprovado o elemento subjetivo do suposto ato
ímprobo, como exige a jurisprudência em casos da espécie.
Os argumentos levantados no recurso não convenceram o desembargador
José de Ribamar Castro (relator), que rejeitou a preliminar ventilada
por José Francisco Gomes Neto. O magistrado explicou que o prazo
prescricional de cinco anos para a propositura da demanda de improbidade
somente passa a fluir – no caso do ocupante de mandato eletivo – a
partir do término deste.
De acordo com o relator, se o agente público praticou o ato de
improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo
prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato, e não do
término do primeiro. Sendo assim – diz o relator – não decorreu o
quinquídio legal para consumação do lapso prescricional.
O desembargador enfatizou que não há qualquer reparo a ser feito quanto
às penalidades aplicadas, uma vez que ficou expressamente consignado
que a sentença levou em consideração na dosimetria a personalidade do
agente e sua vida pregressa na administração pública, participação no
ilícito e extensão do dano e proveito patrimonial obtido indevidamente.
Tais requisitos – segundo o magistrado – desfavorecem o ex-presidente
da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, tendo em vista que este responde
por outra demanda de improbidade, bem como obteve proveito pessoal
decorrente de pagamento de subsídio acima do percentual estabelecido em
lei.
O relator enfatizou a existência de dolo na conduta de José Francisco
que, como ordenador de despesas, demonstrou que detinha ciência de tais
excessos na sua atuação administrativa, agindo com evidente descaso e
negligência, não se sustentando a assertiva de que no caso ocorreu mera
irregularidade, uma vez que ficou cabalmente demonstrada a malversação
dos recursos públicos, em benefício pessoal.
Antonio Carlos de Oliveira
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
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