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Des. Ricardo Duailibe votou pela confirmação da sentença de 1º Grau e foi acompanhado pelos demais magistrados. Foto: Ribamar Pinheiro/Arquivo TJMA |
Decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do
Lumiar, que condenou a ex-prefeita Glorismar Rosa Venâncio, conhecida
como Bia Venâncio, dois ex-secretários do município, o ex-presidente da
Comissão Permanente de Licitação e a empresa Limpel – Limpeza Urbana,
por atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao
erário.
A sentença de primeira instância, proferida pela juíza Jaqueline Reis
Caracas, mantida pelo órgão colegiado do TJMA, constatou a inobservância
da Lei de Licitações, com a inclusão indevida de tributos na composição
do preço cobrado pela licitante vencedora, fato que resultou no
sobrepreço dos serviços prestados.
Entendeu, ainda, que houve restrição do caráter competitivo, a partir
de inclusão de itens indevidos na convocação do certame e carência de
dados capazes de possibilitar a avaliação precisa dos custos unitários
dos serviços em decorrência de projeto básico defeituoso.
A ex-prefeita; os ex-secretários Pedro Magalhães de Sousa Filho
(Infraestrutura), Francisco Morevi Rosa Ribeiro (Orçamento e Gestão); o
ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Teixeira Freitas, e a
empresa Limpel foram condenados, cada um, a ressarcir o dano causado ao
erário, no valor de R$ 654.127,20, correspondente a um quinto do valor
do contrato firmado, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de
1% ao mês, a partir de outubro de 2009, data do contrato, a ser
revertido para o município. Multa civil no mesmo valor foi aplicada a
todos.
Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de
seis anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público por cinco
anos.
Na apelação conjunta ajuizada no TJMA, o ex-secretário Pedro de Sousa
Filho disse que assinou o projeto básico, mas que não possui
conhecimentos especializados para elaboração de trabalhos de licitação.
Afirmou que, apesar da complexidade do trabalho, foi considerado sem
falhas na análise de advogados, técnicos em licitação, engenheiros e até
promotores de justiça com experiência na área.
A ex-prefeita Bia Venâncio alegou ser inviável a imputação de ato de
improbidade a prefeitos, por estarem sujeitos à punição por crime de
responsabilidade; falou da necessidade de comprovação de dolo; disse que
não ordenou a contratação da Limpel sem licitação e com valores além do
aceitável; e afirmou não ter participado de atos de formação do
processo, para os quais disse não ter competência.
A Limpel apontou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Afirmou não estar comprovado o ato de improbidade e nem a presença do
dolo. Observou que a previsão do valor relativo aos tributos como custos
dos serviços contratados não é ilícita, porque, desde que foram
criados, sempre fizeram parte da composição do BDI (Benefícios e
Despesas Indiretas).
O ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Freitas, também
alegou cerceamento de defesa e inexistência de dolo. Disse que requereu
intimação do município para que se manifestasse se houve ou não o
pagamento relacionado à Carta Convite nº 043/2009, o que não foi
atendido.
O ex-secretário Francisco Ribeiro alegou argumentos preliminares
semelhantes para pedir a nulidade e destacou que não praticou qualquer
ato visando prejuízo ao erário.
VOTO – O desembargador Ricardo Duailibe (relator), preliminarmente,
afastou a tese de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa
aos agentes políticos, citando entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Também refutou o suposto cerceamento de defesa,
considerando que os apelantes não demonstraram que deixaram de produzir
provas capazes de influir no julgamento. Acrescentou que o robusto
acervo de provas revela-se capaz de formar convicção acerca dos atos de
improbidade apontados.
No mérito, o relator verificou que relatório do Tribunal de Contas do
Estado (TCE-MA) constatou irregularidades no processo licitatório, os
mesmos citados na sentença de primeira instância.
Destacou que, por se tratar de ato que ocasionou lesão ao erário, norma
da Lei de Improbidade Administrativa prevê, de forma excepcional, que o
agente público pode ser responsabilizado, ainda que não tenha agido com
dolo, bastando, para tanto, a presença de culpa que, segundo
entendimento do STJ, deve ser grave.
O desembargador ressaltou que o então secretário Pedro Sousa Filho
elaborou projeto básico defeituoso; que a prefeita à época, Bia
Venâncio, deveria ter agido com máxima diligência e que é inegável que
possuía pleno conhecimento da licitação; que a responsabilidade da
Limpel é evidente, na medida em que incluiu na composição dos preços
tributos que, por sua natureza, são personalíssimos e incidem
diretamente sobre a empresa – citou precedentes; que o ex-presidente da
Comissão de Licitação, Luiz Carlos Freitas, deixou de assegurar a
higidez do processo licitatório; e que o então secretário de Orçamento e
Gestão, Francisco Ribeiro, foi o responsável por homologar, adjudicar e
contratar a empresa.
Para o relator, todos os envolvidos agiram com dolo ou, ao menos, culpa
grave. Em razão disso, negou provimento ao recurso dos apelantes, de
acordo com parecer do Ministério Público.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o relator.
(Processo nº 020296/2015)
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