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A desembargadora Angela Salazar foi a relatora do processo |
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o
ex-prefeito de Imperatriz, Sebastião Madeira, à perda da função pública
(caso existente), ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o
valor da remuneração do cargo de prefeito no ano de 2009, além da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
A sentença – proferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Ana
Lucrécia Bezerra Sodré – também proibiu a empresa Limp Fort Engenharia
Ltda de contratar com o Poder Público, de receber benefícios, incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco
anos.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou Ação Civil Pública de
Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa contra Sebastião
Madeira e a empresa Limp Fort Engenharia, alegando que o prefeito teria
celebrado, indevidamente, contrato de prestação de serviços de limpeza
urbana com a empresa, sem a realização de processo licitatório, sob a
alegação de dispensa em razão da emergência da situação.
De acordo com o MPMA, a dispensa configurou burla (fraude) ao
procedimento licitatório e violação aos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se enquadrando
nas condutas descritas pela Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-gestor e a empresa recorreram da sentença, sustentando a sua
nulidade por ausência de dosimetria, individualização e fundamentação
das penas. Afirmaram a legitimidade e legalidade da conduta, com
ocorrência da efetiva deflagração do processo licitatório, e defendendo a
regularidade da contratação excepcional.
Para a relatora, desembargadora Ângela Salazar, não houve o cerceamento
de defesa alegado pelas partes, já que o juiz dispunha de dados
suficientes à formação de seu livre convencimento para o julgamento
antecipado da ação, bem como atentou para o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade na fixação das penas.
Sobre o ato, a magistrada frisou a imposição constitucional para
contratação direta e indireta, pela Administração Pública, por meio de
processo licitatório, cujas exceções devem ser devidamente justificadas e
formalizadas em processo.
Para a desembargadora, a contratação de serviços de limpeza urbana não é
fato imprevisível a qualquer administrador, pois se trata de atividade
rotineira e permanente, que não configura emergência e não se submete às
hipóteses de exceção previstas na Lei de Licitações.
A relatora manteve as condenações contra Sebastião Madeira e a empresa
Limp Fort, entendendo que a desídia, falta de planejamento e má gestão
não se inserem no conceito de situação emergencial defendido pelas
partes, que criaram uma “emergência fabricada” para justificar a
contratação direta por dispensa de licitação.
“O conjunto probatório demonstra, com a segurança e certeza necessárias
e exigíveis, o elemento subjetivo na contratação direta realizada pelo
então prefeito, bem como a lesão ao erário, caracterizando o ato de
improbidade por afronta aos princípios da Administração Pública”,
avaliou.
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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