Foi assinada no dia 07 de junho pelo secretário da Receita Federal a 
Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o
 Programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições 
previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio 
de 2017, em relação aos débitos perante a Secretaria da Receita Federal 
do Brasil (RFB).
O Programa de parcelamento permite a inclusão de 
débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em 
até 200 parcelas. A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de 
julho de 2017 e deve ser formalizada em uma unidade da RFB do domicílio 
tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis 
relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a 
remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e 
aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
 salário-de-contribuição.
É permitido também a liquidação de débitos 
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de 
contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, 
estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita 
Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas 
outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidadas, pelo programa, as 
dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente
 desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos 
litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo 
débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de 
litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o 
final do prazo de adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato 
de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão 
ser incluídas no atual Programa de parcelamento. Os débitos poderão ser 
liquidados da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois 
inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida 
consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas,
 vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em
 até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de 
janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá 
ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de 
julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio 
contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro 
de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do 
Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e
 corresponderá ao menor valor entre:
- 1/194 da dívida consolidada; e - 0,5% (cinco 
décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita 
Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será 
aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento),
 se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica também autorização pelo 
ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente
 às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do 
respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no 
vencimento.
Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) falta de recolhimento de diferença não retida no 
FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; b) falta de
 pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; c) falta de 
apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da 
RCL; d) ou a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no 
ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 
2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações
 podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: 
idg.receita.fazenda.gov.br .
 
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