O juiz da 1ª Vara da comarca de Pedreiras (MA), Marco Adriano Fonsêca,
julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça local e condenou o
ex-prefeito municipal, Lenoilson Passos da Silva, por violação à norma
contida nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral dos danos
causados do município no valor de R$ 5.742.897,50; à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil
de cinco vezes o valor da remuneração recebida quando era prefeito, em
2005, em favor do erário municipal. O ex-prefeito também está proibido
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
Na decisão, o juiz deixou de condenar o ex-gestor à sanção de perda da
função pública, tendo em vista que já foi encerrado o mandato eletivo.
O Ministério Público estadual (MP) baseou a ação na decisão do Tribunal
de Contas do Estado que rejeitou a prestação de contas anual referente
ao exercício de 2005, por decorrência de irregularidades insanáveis. De
acordo com os relatórios de Informação Técnica Conclusivo e do Recurso
de Reconsideração, diversas irregularidades praticadas pelo ex-gestor
foram detectadas na documentação analisada.
IRREGULARIDADES - Segundo o MP, a primeira irregularidade diz respeito
ao repasse realizado à Câmara Municipal de Pedreiras, na ordem de R$
778.844,95, correspondendo a 8.85% da receita tributária do município e
das transferências efetivamente arrecadadas no exercício anterior 2004,
que importaram no valor de R$ 8.795.347,53, extrapolando o limite
constitucionalmente estabelecido. A segunda irregularidade refere-se a
contratação de serviços de terceiros sem o devido procedimento
licitatório, totalizando no exercício financeiro o valor de R$
5.667.680,35.
E a terceira, à realização de licitação de “Tomada de Preço” para
contratação de empresa especializada na locação de máquinas pesadas, no
valor de R$ 1.321.920,00, quando deveria, por se tratar de prestação de
serviço e não obra de engenharia, ter sido realizada na modalidade de
“Concorrência”, e não “Tomada de Preço”.
O ex-gestor alegou em sua defesa que a realização de processo de
dispensa de licitação se deu em razão do estado de emergência decretada
pela municipalidade; porém, ficou evidente nos autos que o referido
estado não mais vigorava no tempo da aquisição do objeto do referido
processo e, ainda, o edital de dispensa de licitação juntado aos autos
deixou de ser publicado na imprensa oficial.
Notificado da ação, o ex-gestor alegou não haver demonstração do dolo
em sua conduta ou prova da improbidade administrativa apontada pelo
Ministério Público, nem dano ao erário; pedindo a improcedência da
ação.
“...Deve se reconhecer que o ex-gestor agiu, no mínimo, a título de
culpa, pois não foi diligente ao ponto de revisar os atos
administrativos por ele praticados no exercício do mandato eletivo de
que foi investido, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade
administrativa que implicou no mau uso da coisa pública”, sentenciou o
juiz.
O juiz concluiu que a rejeição de contas decorreu de irregularidade
insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa,
vez que evidencia prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e
infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem
como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.
A íntegra da sentença pode ser acessada logo abaixo, em "Arquivos Publicados".
Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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