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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Cautelar do TCE suspende concorrência eletrônica em Buriti-Ma



Por meio de medida cautelar concedida na sessão desta quarta-feira (11), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) suspendeu a concorrência eletrônica de nº 004/2025, aberta pelo município de Buriti com o objetivo de contratar empresa de engenharia para a construção de unidades habitacionais no município. Com a medida, ficam suspensas quaisquer ações decorrentes do processo licitatório, como ajudicação, homologação ou contratação até o julgamento do mérito.

A decisão atendeu a representação formulada pela empresa MC Construções Ltda., com sede em Teresina (PI). No documento, TCE, a empresa alega que, apesar de ter sido classificada em primeiro lugar na fase competitiva, tendo sido regularmente convocada para a etapa seguinte, acabou sendo inabilitada porque a comissão de licitação decidiu adotar uma regra não prevista no edital.

Com isso, o procedimento licitatório seguiu seu curso, com a convocação da empresa subsequente, sendo adotadas as providências de praxe para sua contratação, o que se encontraria em estágio avançado.

A exigência questionada diz respeito ao exame de qualificação técnica, no qual a comissão reconheceu a existência de Certidões de Acervo Técnico – CATs válidas, mas entendeu que tais documentos não demonstrariam capacidade técnico-operacional suficiente, instaurando diligência para que a empresa comprovasse experiência equivalente a “no mínimo, 50% das quantidades licitadas”.

Como a regra, de fato, não constava do edital, o Tribunal reconheceu o procedimento como irregular, suspendendo a concorrência no estágio em que se encontra, uma vez evidenciado o risco de dano ao erário. A medida inclui a notificação do município de Buriti, para que preste esclarecimentos acerca da adoção de critério de habilitação não previsto no edital; e ainda o reconhecimento da ilegalidade da inabilitação da representante, com a consequente determinação de reanálise da habilitação, observando-se estritamente os critérios objetivos constantes da convocação.

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