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A decisão do colegiado seguiu entendimento do desembargador Cleones Cunha, presidente da Corte (Foto: Ribamar Pinheiro) |
No agravo interposto junto ao TJMA, o Município alega terem sido
inseridas nos autos imagens que comprovam não serem praças os imóveis em
questão, sendo apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de
pedestres e canteiros com plantas. Sobre a alienação dos bens públicos,
apontou que cumpriu todos os requisitos legais para a sua efetivação e
que a intervenção judicial caracterizaria afronta ao princípio da
independência harmônica entre os Poderes.
Afirmou também que a proibição de venda das áreas gera grave lesão à
ordem pública econômica, por inviabilizar recursos, suscitando a queda
dos repasses públicos e da arrecadação.
As argumentações levantadas pelo Município para reformar a decisão de
primeira instância não convenceram o relator do processo, desembargador
Cleones Cunha. De acordo com o magistrado, em que pesem os pressupostos
trazidos pelo Executivo Municipal no sentido de que os imóveis em
questão não se tratam de praças, mas apenas áreas de ventilação,
estacionamento, passagem de traseuntes e canteiros de plantas, “tais
constatações não são suficientes de análise na via estreita da suspensão
de liminar, havendo previsão de recurso para tal finalidade”.
Quanto à afirmação de que a Prefeitura cumpriu todos os requisitos
legais para a alienação de bens públicos e que a intervenção judicial se
caracteriza em afronta ao princípio da independência harmônica entre os
Poderes, o desembargador ressaltou que a alienação de bens públicos não
deve preencher apenas formalmente os requisitos legais exigidos e
pautar-se simplesmente na vontade do chefe do Executivo Municipal. “Além
da presença destes pressupostos, deve, sobretudo, pautar-se no
atendimento ao interesse público”, frisou.
No que se refere à alegação de que a proibição da venda das áreas gera
grave lesão à ordem econômica por inviabilizar a geração de recursos, o
relator afirmou que esse argumento cai por terra quando se mensura o
risco iminente da população local ser privada de dispor de áreas de
interesse da coletividade. “Nem mesmo as alegadas quedas nos repasses
públicos e na arrecadação municipal serviriam de respaldo ao Município”,
assinalou o desembargador.
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370
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