O ex-prefeito Francisco de Sousa Araújo, o Chico do Foto, foi
condenado definitivamente na ação penal nº 51-37.2006.8.10.0134 a uma
pena de detenção de 03 anos e 06 meses e multa no valor de R$ 1.191,56
por ter praticado crime contra a lei de licitações no ano de 1996 quando
era prefeito de Timbiras. A decisão é definitiva e não cabe mais
recurso.
Após 20 anos do cometimento do crime e de 10 anos de processo,
chega-se finalmente ao desfecho desse caso que acabou na condenação do
ex-prefeito, demonstrando que justiça lenta é justiça falha, pois a pena
que era de 15 (quinze) anos de detenção e 266 (duzentos e sessenta e
seis) dias-multa se reduziu a um pouco mais de 03 anos em regime aberto.
Detalhamos abaixo o passo a passo desse processo, desde sua
condenação pelo magistrado de Timbiras e do recurso até a condenação
final:
O FATO FOI RELATADO PELO MAGISTRADO DE TIMBIRAS DA SEGUINTE FORMA:
O ARGUMENTO
“o Tribunal de Contas do Estado, analisando a prestação de contas do
exercício financeiro de 1996, da Prefeitura Municipal de Timbiras, sob a
responsabilidade do denunciado, detectou a existência de várias
irregularidades e ilicitudes cometidas na gestão pelo gestor na referida
municipalidade, o qual teve a oportunidade de saná-las e não o fez”.
Assevera que as ilicitudes praticadas consistem na ausência de licitação
e de apresentação de comprovantes de realização de despesas e
fragmentação de despesas. Sendo que, nas primeiras, “o denunciado, na
condição de prefeito municipal, acabou por beneficiar pessoas e empresas
previamente determinadas, não havendo qualquer justificativa para a não
realização de prévio processo licitatório”. Afirma que “despesa sem
comprovação é despesa não realizada, ou seja, é recurso com destinação
incerta e, portanto, desviado de sua finalidade”, devendo incidir o
disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Alega que os
incisos I e II, do art. 24, da Lei de Licitações, autorizam a dispensa
de licitação para aquisições de pequeno valor, todavia, o ex-gestor,
quando comprou, no mesmo mês, produtos de idêntico credor, cujos valores
somados, ultrapassam o valor legalmente autorizado, fragmentou despesas
que poderiam ter sido feitas em conjunto e concomitantemente, para não
realizar processo de licitação. Sustenta que a autoria e materialidade
delitivas encontram-se devidamente comprovadas pela documentação
encaminhada pelo Tribunal de Contas e assim, requer a condenação do
acusado”.
A CONDENAÇÃO
“Diante do exposto, levando em consideração as provas constantes os
autos, restando provada a materialidade e autoria delitiva, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na presente denúncia para CONDENAR
FRANCISCO SOUSA ARAÚJO, brasileiro, casado, comerciante, ex-Prefeito
Municipal de Timbiras, residente e domiciliado na Rua da Caema, nº 70,
Anjo da Guarda, nesta cidade, dando-o como incurso nas penas dos artigos
89, da Lei nº 8.666/91 e 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Passo, então, nesse momento, a aplicar-lhe a sanção pertinente, na
medida exata à sua reprovação, prevenção e repreensão pelo crime
praticado, dosando-lhe a pena nos termos do disposto nos artigos 59 e
68, do Código Penal. DO CRIME DO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 A) 1ª Fase:
Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP A) 1ª Fase: Circunstâncias
Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade mostra um grau de dolo
intenso, pois tinha plena condição de cumprir a norma e não o fez,
cometendo o crime por pura ganância e desdenho para com a ordem jurídica
e os interesses da sociedade. Quanto aos antecedentes não existe
qualquer registro de sentença penal condenatória anterior com transito
em julgado contra o acusado, mas apenas de ações penais ainda em
tramitação. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta
social e personalidade. O motivo do crime reside na ausência de zelo,
cautela e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. As
circunstâncias, porém, demonstram que o Réu, dolosamente, na condição de
gestor municipal, fez pouco caso dos princípios constitucionais e mesmo
do princípio republicano, vetores da atividade administrativa, ao
deixar de realizar o necessário procedimento para a dispensa de
licitação e, portanto, contratação direta, quando da realização de
despesas públicas. As consequências são danosas para a Administração
Pública e aos munícipes, pois representam verdadeira afronta ao controle
dos atos da administração, em especial, no que diz respeito à
publicidade e a moralidade, estas sendo garantias asseguradas a
população. Não há o que ser considerado acerca do comportamento da
vítima, no caso, o Estado. Dessa maneira, considerando a preponderância
das circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena em 4 (quatro) anos de
detenção e 160 (cento e sessenta) dias-multa, calculado o dia-multa em
um salário mínimo. B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não vislumbro a
existência de agravantes e/ou atenuantes. C) 3ª Fase: Causas de Aumento e
de Diminuição: Vislumbro a existência apenas de causa de aumento de
pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP, pois o réu praticou o
delito de forma continuada, a qual fixo em dois terços (2/3), tendo em
vista o quantitativo de delitos, passando a pena definitiva para 6
(seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 266 (duzentos e sessenta e
seis) dias-multa. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno a
pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 266
(duzentos e sessenta e seis) dias-multa. DO CRIME DO ART. 1º, INCISO I,
DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59
do CP): A culpabilidade mostra um grau de dolo intenso, pois estava
ciente do seu dever e da importância das funções que exercia e exigência
de um comportamento probo e adequado, ante a maior escassez de recursos
e o alto grau de dependência da comunidade em relação aos serviços
públicos. Quanto aos antecedentes não existe qualquer registro de
sentença penal condenatória anterior contra o acusado, mas apenas de
ações penais ainda em tramitação. Poucos elementos foram coletados a
respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime reside
na ausência de zelo, cautela e responsabilidade na aplicação dos
recursos públicos e reprováveis, porque relacionados ao enriquecimento
ilícito, de constante prática no exercício da res publica municipal. As
circunstâncias, porém, demonstram que o Réu, dolosamente, na condição de
gestor municipal, fez pouco caso dos princípios constitucionais e mesmo
do princípio republicano, vetores da atividade administrativa, ao
justificar despesas públicas sem a apresentação de qualquer documento
comprobatório desses gastos. As consequências do crime são gravíssimas,
seja pelo aspecto patrimonial, com prejuízo relevante ao Erário sem
notícia de devolução mesmo parcial, seja pelo prejuízo social, de valor
incalculável, vez que o município de Timbiras listas nas estatísticas
oficiais entre os menores IDH do Estado. Não há o que ser considerado
acerca do comportamento da vítima, no caso, o Estado. Dessa maneira,
considerando a preponderância das circunstâncias desfavoráveis, fixo a
pena em 7 (sete) anos de detenção. B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais:
Não vislumbro a existência de agravantes e/ou atenuantes. C) 3ª Fase:
Causas de Aumento e de Diminuição: Vislumbro a existência apenas de
causa de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP,
pois o réu praticou o delito por três vezes, ou seja, de forma
continuada, a qual fixo em um quinto (1/5), tendo em vista o
quantitativo de delitos, passando a pena definitiva para 8 (oito) anos e
4 (quatro) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias a
considerar, torno a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses
de detenção. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente,
fechado, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, uma
vez que somadas as apenas ultrapassam aos 8 (oito) anos de detenção, ou
sejam, ficam em 15 (quinze) anos de detenção e 266 (duzentos e sessenta
e seis) dias-multa”.
RECURSO E CONDENAÇÃO FINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em recurso ao tribunal de justiça do Maranhão, o ex-prefeito Chico do
Foto conseguiu diminuir sua condenação dos 15 anos de detenção para
apenas 03 anos e 06 meses.
ACÓRDÃO Nº EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Crime na Lei de Licitações.
Interrogatório do Réu. Realização antes da oitiva testemunhal. Denúncia
ofertada antes da vigência da lei 11.719 de 2008. Cerceamento de Defesa.
Inconfiguração. Preliminar. Rejeição. ****Art. 89 da Lei nº 8.666 de
1993. Despesas sem a observância de procedimento licitatório, fora das
hipóteses previstas em lei. Acervo. Suficiência. Condenação. Manutenção.
****Art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201 de 1967. Desvio de rendas
públicas. Insuficiência de Provas. Constatação. Absolvição.
Imperatividade. ****Dosimetria da pena. Exacerbação. Retificação.
Necessidade.
I – Ao constato de que ofertada a denúncia antes da vigência da lei nº.
11.719 de 2008, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da
realização do interrogatório do réu antes da oitiva testemunhal em
juízo. Preliminar rejeitada.
II – Se, suficiente o acervo a comprovar de maneira inconteste que pelo
réu, à época, no exercício do cargo de prefeito municipal, realizadas
despesas sem observância de procedimento licitatório fora das hipóteses
previstas em lei, esbarrativo o se lhe imprimir de absolvição.
III – De outra forma, se insuficiente a coligida prova a comprovar
suposto desvio de rendas públicas, imperativa a absolvição do réu a esse
espeque.
IV – Fixada a pena do réu de forma exacerbada, sem que a isso declinado
fundamentação suficiente, imperioso o se lhe imprimir de retificação.
Recurso a que se dá parcial provimento para o fim de que absolvido o
apelante do crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº. 201
de 1967 e retificada a pena da condenação mantida pelo crime do art. 89
da lei nº. 8.666 de 1993. Unanimidade.
Fonte:
oitimba.com