GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 06.424.618/0001-65
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DECRETO Nº 006/2021
“Dispõe sobre o cancelamento dos pontos facultativos do feriado de carnaval em 2021 como forma de proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Munícipio”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Federativos garantir, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação, conforme regulamenta a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde, orienta a adoção de diferentes políticas restritivas de acordo com os vários níveis de risco;
CONSIDERANDO que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6341, Rel. Min. Marco Aurélio que a competência para o isolamento social é comum de todos os entes da federação, conforme o voto do Relator: “(...) O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. (...)”;
CONSIDERANDO, decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF na ADPF 672, reafirmou que as providências adotadas pela União, no que diz respeito à Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências, adotaram, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus, inclusive, aquelas que restringem a circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.
CONSIDERANDO o Decreto nº 38.418, de 18 de dezembro de 2020, que proíbe a realização de qualquer evento de grande porte, que gere aglomerações no Maranhão.
DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados os pontos facultativos do carnaval e da quarta-feira de cinzas do ano de 2021, reconhecendo a necessidade de manutenção de todas as medidas já tomadas com a finalidade de proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2021.