Com o aumento de casos gripais e de Covid-19, a Prefeitura de Codó adotou novas medidas de enfrentamento a Covid-19 e demais vírus circulantes. A Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), juntamente com a Guarda Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros estarão reforçando a fiscalização em vários pontos da cidade a partir deste sábado, 22.
A fiscalização é direcionada aos estabelecimentos comerciais, sobretudo, bares, restaurantes, boates e demais eventos sociais.
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ENTIDADE
Prefeitura Municipal de Codó - MA
CNPJ: 06.104.863.0001-95, Prefeito Dr. José
Francisco
Endereço: Praça Ferreira Bayma, Centro
Telefone: (99) 3661 1399 e-mail:
ti@codo.ma.gov.br
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Procuradoria Geral do Município
DECRETO Nº 4.348, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 4.347/2022, de
15.01.2022, relativo ao funcionamento de bares,
restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes,
quiosques, similares e afins; ao funcionamento de
forma híbrida nas escolas localizadas no Município de
Codó, que pertençam as redes públicas e privadas; à
proibição de paredões de som; à aplicação de
penalidades e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ, ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 e
197 da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a
Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o
estado de pandemia de COVID-19, bem como por
meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de
medidas proporcionais aos riscos;
CONSIDERANDO o que dispõem os Decretos
Estaduais nº 35.731/2020, 36.531/2021, 36.630/2021,
36.672/2021, 36.787/2021, 36.829/2021,
36.850/2021, 37.360/2022 e 37.362/2022, e ainda que
razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
Municipal pode condicionar e restringir o exercício
de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição
da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses
coletivos e ao bem- estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução
do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária
dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores
epidemiológicos e do perfil da população atingida,
visando à definição de medidas proporcionais ao
objetivo da prevenção.
CONSIDERANDO a ocorrência da elevação e
agravamento do número de casos confirmados de
COVID-19, bem como o crescimento do número de
pacientes e da ocupação de leitos de enfermaria e de
UTI disponíveis no Município de Codó/MA.
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Edição no n°DOM20220121
CONSIDERANDO que permanecem em vigor os
Decretos Municipais nº 4.221, de 22/03/2020,
4.275/2021 de 23/02/2021 e 4.280 de 05/03/2021, os
quais declararam Estado de Calamidade Pública no
Município de Codó/MA, e
CONSIDERANDO a decisão proferida, em caráter
liminar, pelo Juízo da 1ª Vara de Codó nos autos do
processo nº 0800245-51.2022.8.10.0034.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre alterações nos
Decretos nº 4.275/2021, n° 4.291/2021, nº
4.296/2021, nº 4.299/2021, nº 4.307/2021,
4.308/2021, nº 4.310/2021, nº 4.312/20021, nº
4.313/2021, nº 4.315/2021, nº 4.334/2021 e nº
4.347/2022, sendo que fica vedada a realização de
eventos festivos e esportivos de qualquer natureza,
assim como dispõe sobre o funcionamento de
atividades comerciais e de serviços, dos templos e
demais atividades religiosas de caráter coletivo no
Município de Codó e o funcionamento dos órgãos e
entidades do Poder Executivo municipal, e dá outras
providências.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
EVENTOS FESTIVOS E ESPORTIVOS
Art. 2° - Com vista a resguardar a saúde da
coletividade, no período de 15 de janeiro a 31 de
março de 2022, em todo o Município de Codó, fica
proibida a realização de eventos festivos e esportivos
de qualquer natureza em ambientes abertos e
fechados, públicos e privados em qualquer horário.
Parágrafo Único. Considera-se eventos festivos:
festas em bares, restaurantes, lojas de conveniência,
shows, blocos de carnaval, uso e transporte de
paredões de som, seja de propulsão humana ou auto
mecânica, jantares festivos, confraternizações,
aniversários, bodas, casamento, formatura,
comemoração de aprovação em concurso público e/ou
vestibulares ou similares, eventos científicos,
inaugurações, sessões de cinema, apresentações
teatrais, bem como eventos com voz e violão e por
grupos ou bandas musicais entre outras.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CULTOS, MISSAS,
CERIMÔNIAS E
DEMAIS ATIVIDADES RELIGIOSAS DE
CARÁTER COLETIVO
Art. 3° - Visando reduzir aglomerações, as
autoridades eclesiásticas devem zelar que nos
horários de realização dos cultos, missas, cerimônias
e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja
observado o nível de ocupação máxima de 70%
(setenta por cento) da capacidade do templo ou
congênere sendo obrigatório a disponibilização de
álcool em gel e o uso permanente de máscaras de
proteção durante a realização do evento.
Parágrafo único. As regras constantes deste artigo
aplicam-se obrigatoriamente as instituições religiosas
localizadas no território do Município de Codó.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS
ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 4° - Visando reduzir aglomerações, as atividades
comerciais e de serviços, cuja exploração se dê no
território do Município de Codó, deverão iniciar seu
funcionamento de segunda a sexta-feira à partir das
08:00h, com encerramento às 18:00h, e no sábado
das 08:00h às 14:00h, no período de 15 de janeiro a
31 de março de 2022, ressalvado as atividades e
serviços essenciais tais como farmácias, os serviços
de saúde, supermercados e similares não ficam
sujeitos as restrições de horário contidas no caput
deste artigo.
i – as farmácias, os serviços de saúde, os
supermercados, mercados, mercearias, quitandas e
similares nos horários de funcionamento
estabelecidos devem aplicar sistema de controle de
entrada restrito a 02 (dois) membros por família e
limitação de 70% (setenta por cento) no número de
carrinhos disponíveis;
ii – As medidas sanitárias devem ser sempre
observadas em qualquer caso.
Art. 5º - Fica estabelecido o horário das 05:00h às
20:00h, de domingo a domingo, para o funcionamento
de padarias, cafés e afins, com apenas 70% (setenta
por cento) da capacidade física, observados os
procedimentos de segurança sanitária.
§ 1º. Mediante requerimento à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo à vista das
peculiaridades do negócio, as empresas poderão
solicitar autorização para funcionamento em horário
diverso do previsto no art. 4º e 9º deste Decreto.
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Edição no n°DOM20220121
Art. 6º - A prática de atividades físicas em ambientes
fechados, como academias de ginástica e
estabelecimentos congêneres ou similares deverão
funcionar com o máximo de 70% (setenta por cento)
da sua capacidade de ocupação, observando o
distanciamento interpessoal mínimo de dois metros e
os procedimentos de segurança sanitária, vedado o
funcionamento de salas de espera ou ambientes
equiparados.
Art. 7º - Os estabelecimentos de estética e/ou
cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele,
depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro,
congêneres e ou similares deverão funcionar com um
quantitativo máximo de clientes, por hora marcada,
limitado a 70% (setenta por cento) da sua capacidade
de ocupação.
Art. 8º - Todas as atividades de serviços e de
comércio dispostas nos artigos 3º, 4º, inciso I, II, 5º,
6º e 7º deste Decreto, devem observar as medidas
sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no
Decreto Municipal nº 4.235/2020, de 27 de maio de
2020, quais sejam:
i – disponibilizar na entrada do estabelecimento pia
com água e sabão ou recipiente com álcool em gel,
para os clientes higienizarem as mãos na chegada e
na saída do estabelecimento;
ii – fiscalizar o uso de máscara de proteção pelos
clientes, bem como fornecer àqueles que não a porte,
impedindo o ingresso do cliente que recuse o uso;
iii – higienizar o estabelecimento, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) ou outro produto adequado;
iv – Obrigatoriedade de atender as ordens e/ou
determinações do agente público responsável, bem
como o que determinar a força pública em face do
contido no presente Decreto.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE BARES,
RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA,
LANCHONETES, QUIOSQUES, SIMILARES E
AFINS
Art. 9º - Fica limitado o funcionamento de bares e
lojas de conveniência nos dias de quarta-feira a
sábado das 09:00h a 01:00h do dia seguinte, e de
domingo a terça-feira, das 11:00h às 00:00h; no
tocante a restaurantes, lanchonetes, quiosques,
similares e afins os seus funcionamentos ficaram
limitados nos dias de segunda-feira a sábado das
08:00h às 00:00h e aos domingos das 09:00h às
23:00h, devendo ser obedecidas as seguintes regras:
i – Obrigatoriedade de cumprimento das medidas
sanitárias (gerais e segmentadas) do Decreto
Municipal 4.235/2020, 27 de maio de 2020;
ii – Obrigatoriedade de atender as ordens e/ou
determinações do agente público responsável, bem
como o que determinar a força pública em face do
contido no presente Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS AULAS ESCOLARES PRESENCIAIS E
DA DISPENSA DOS GRUPOS DE MAIOR RISCO
Seção 1
Das Aulas Escolares
Art. 10 - Fica determinado o funcionamento de forma
híbrida, a partir da data de início das aulas
presenciais até o dia 31 de março de 2022 nas
escolas e instituições de ensino superior, médio,
fundamental e educação Infantil, bem como das
instituições educacionais de idiomas, de educação
complementar e similares localizadas no Município de
Codó, que pertençam a rede pública e privada.
Seção II
Da Dispensa dos Grupos de Maior Risco
Art. 11 - Visando minimizar a exposição ao vírus
durante o período de 15 de janeiro a 31 de março de
2022, todos os empregados e prestadores de serviços,
inclusive de empresas privadas que pertençam aos
grupos de maior risco poderão ser dispensados do
exercício de suas respectivas atribuições de forma
presencial.
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como
integrantes dos grupos de maior risco os idosos,
gestantes, os portadores de doenças
cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas,
diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a
intervenções cirúrgicas e em tratamento de saúde
que provoque diminuição da imunidade e demais
imunossuprimidos.
§ 2° A dispensa de que trata o caput:
i - não impede a adoção do regime de trabalho
remoto, sempre que a natureza das atribuições do
cargo, emprego ou função permitirem;
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ii - deve ser executada sem qualquer tipo de punição,
suspensão de salário ou demissão.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 12 - No período de 15 de janeiro a 31 de março
de 2022, o funcionamento de todos os órgãos e
entidades vinculados ao Poder Executivo municipal
dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
i - a lotação de cada setor não poderá ultrapassar
80% (oitenta por cento) de sua capacidade física;
ii - para cumprimento do disposto no inciso I deste
artigo, o dirigente do órgão adotará, se necessário,
sistema híbrido, revezando servidores em trabalho
remoto.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que os
servidores dos órgãos e entidades laborem em regime
de teletrabalho, conforme determinação de seus
respectivos dirigentes, bem como não impede a
convocação de servidores públicos pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º Fica determinado o uso permanente de máscara
de proteção de todos servidores públicos no seu
ambiente laborativo, bem como fazer uso da
higienização de mãos com álcool hidratado 70%.
Art.13 - O funcionamento dos órgãos e entidades
vinculados ao Poder Executivo no período 15 de
janeiro a 31 de março de 2022, dar-se-á em
observância as diretrizes contidas nos artigos 10 e
11, do Decreto 4.281/2021, de 15/03/2021, ficando a
critério de cada gestor.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 14 - Havendo descumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar a prática das infrações
administrativas previstas, conforme o caso, nos
incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei
Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, impedir
ou dificultar a ação das equipes de fiscalização
sanitária, bem como do ilícito previsto no art. 268 do
Código Penal: “infringir determinação do poder
público, destinada a impedir a introdução ou
propagação de doença contagiosa” e as dispostas no
artigo 12º, do Decreto Municipal nº 4.285/2021, de
31/03/2021.
§1º. A fiscalização e as formas de atuação conjunta da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Governo com o apoio da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
Maranhão, durante a vigência do Decreto nº
37.360/2022 que estabelece Estado de Calamidade
Pública em todo Maranhão, tem como finalidade
verificar o cumprimento e fazer cumprir as normas
deste Decreto.
§2º Em caso de descumprimento das normas
estabelecidas neste decreto, ficam os infratores
sujeitos às seguintes penalidades:
i - Advertência de pessoa física ou jurídica será
realizada pelo agente público mediante notificação;
ii - Em caso de reincidência de pessoa física,
aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) e apreensão do veículo transportador de
aparelhos sonoros (paredões) e/ou caixas de som,
mesas de som, instrumentos musicais e objetos de
iluminação, que serão recolhidos para o depósito
público;
iii - Em caso de reincidência de pessoa jurídica,
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e apreensão do veículo transportador de
aparelhos sonoros (paredões) e/ou caixas de som,
mesas de som, instrumentos musicais e objetos de
iluminação, que serão recolhidos para o depósito
público;
vi - Em caso de nova reincidência por pessoa física ou
jurídica, aplica-se a suspensão ou cassação do alvará
de funcionamento do estabelecimento sem prejuízo
do pagamento de nova multa de igual valor
estipulado nos incisos anteriores.
§ 3º. É resguardado o direito de defesa, no prazo de
05 dias úteis, contado a partir da notificação
expedida pelo agente competente.
§4°. A sanção de advertência corresponde a uma
notificação, por escrito, ao infrator, indicando as
providências cabíveis para adequação.
§5°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de
obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser
cumulativa com quaisquer outras sanções que
venham a ser aplicadas.
§6°. A sanção de suspensão do Alvará de
Funcionamento do empreendimento corresponde à
interdição temporária da atividade, pelo
descumprimento às medidas emergenciais de
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prevenção, contenção de contágio e enfrentamento
da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
§7°. A sanção de cassação do Alvará de
Funcionamento do empreendimento corresponde à
interdição, até o final do Estado de Calamidade
Pública no Estado do Maranhão, em razão do
reiterado descumprimento das medidas emergenciais
de prevenção, contenção de contágio e
enfrentamento da pandemia causada pelo
Coronavírus (COVID-19).
§8°. As denúncias relativas aos descumprimentos das
medidas estabelecidas neste decreto poderão ser
realizadas por meio do disk denúncia (99) 9
9223-6789 ou pelo 190.
Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto poderão
ser reavaliadas a qualquer tempo, acrescendo-se
outras, a depender da evolução dos casos de
contaminação pelo Coronavírus (SARS-COV-2) no
Município de Codó.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN
SOBRE LIMITE DE SOM AUTOMOTIVO
Art. 16 - Aplica-se no que couber o previsto na
Resolução nº 624 de 2016 do CONTRAN sobre
infrações relativo ao volume e equipamentos sonoros.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.17 - O disposto neste Decreto não invalida as
providências e autorizações determinadas
anteriormente nos Decretos Municipais nº.
4.221/2020, 4.222/2020, 4.223/2020, 4.224/2020,
4.226/2020, 4.228/2020, 4.230/2020, 4.233/2020,
4.235/2020, 4.236/2020, 4.249/2020, 4.252/2020,
4.275/2021, 4.280/2021, 4.281/2021, 4.285/2021,
4.289/2021, 4.291/2021, 4.296/2021, 4.299/2021,
4.307/2021, 4.308/2021, 4.310/2021, 4.312/2021,
4.313/2021, 4.315/2021, 4.334/2021 e 4.347/2022,
naquilo que não forem conflitantes.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ, ESTADO DO
MARANHÃO, em 21 de janeiro de 2022.