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Ex-prefeito Chico Mourão |
O ex-prefeito de Buriti, Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, foi
condenado a ressarcir o Município por ter usado dinheiro público para
pagar matéria jornalística como instrumento de promoção pessoal. A
decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA).
O entendimento unânime do órgão colegiado reformou sentença do Juízo da
Comarca de Buriti, que julgou improcedente o pedido do Ministério
Público do Maranhão (MPMA), em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. A decisão de primeira instância havia entendido não ter
sido comprovado o uso de dinheiro público no pagamento da matéria
veiculada em jornal de São Luís.
O MPMA, então, apelou ao TJMA, alegando que a prova nos autos revela a
violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, pois, em se
tratando de matéria paga, o objetivo deveria ser apenas informativo e
não promocional.
O relator da apelação, desembargador Paulo Velten, disse que a matéria
foi paga por agência de publicidade e contém duas fotografias do então
prefeito e oito parágrafos, sendo que cinco deles referem-se ao
“Prefeito Neném Mourão” como o grande responsável pelo sucesso das
festividades momescas do município.
O magistrado destacou que, longe de apenas divulgar o carnaval da
cidade, a matéria enfatiza a gestão de Mourão à frente da administração
municipal, por meio da utilização de expressões como “iniciativa da
Prefeitura com Neném Mourão” e “grande ideia do prefeito Neném Mourão”,
relacionando a alegria dos foliões que prestigiaram o carnaval na cidade
a essas ações do apelado.
Paulo Velten considerou evidente a violação aos princípios da
impessoalidade e moralidade administrativas, já que na publicidade
institucional não pode haver, segundo norma constitucional, referências a
nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
O relator destacou que, na hipótese, dispensa-se a comprovação do dolo
específico, já que a Lei de Improbidade contenta-se com o chamado dolo
genérico. A decisão condenou o ex-prefeito ao ressarcimento do dano, no
valor correspondente ao custo da publicidade, R$ 373,00, atualizado a
partir do desembolso, em 27 de fevereiro de 2007, bem como ao pagamento
de multa civil de três vezes o valor da remuneração do cargo de
prefeito.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também
deram provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença
de primeira instância.
(Processo nº 17330/2016)
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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