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Desembargador Raimundo Barros o relator do processo (Foto Ribamar Pinheiro) |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a
Rede Record de Televisão a pagar indenização, por danos morais, no valor
de R$ 20 mil, a um morador do município de Santo Amaro do Maranhão, que
disse ter tido sua imagem relacionada a um ser estranho que atacaria
pessoas em noite de lua cheia, chamado de “Vira Porco”. O homem disse
que, por causa da reportagem exibida em rede nacional, passou a sofrer
ofensas.
O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Humberto de Campos havia
condenado a rede de televisão a pagar uma indenização de R$ 50 mil ao
senhor mencionado na reportagem, mas o órgão colegiado do TJMA decidiu
adequar o valor aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
peculiaridades do caso, reduzindo-o para R$ 20 mil.
A emissora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a matéria
jornalística tinha o objetivo de levar, ao conhecimento nacional, a
cultura, costumes e beleza do Maranhão. Acrescentou que o homem citado
aceitou, de modo voluntário, ser indagado pela equipe e que a matéria
deixou claro que não existe o ser, acabando com o boato regional.
Mencionou inexistência de prejuízo, a liberdade de informação e o
indiscutível conteúdo de interesse social.
De acordo com o relator, desembargador Raimundo Barros, o apelado disse
que, em setembro de 2010 a emissora exibiu, em rede nacional, no
programa Câmera Record, sem seu consentimento, reportagem que, além de
denegrir sua imagem e reputação, constrange-o moralmente, juntamente com
seus familiares.
“VIRA PORCO” - Segundo Barros, o apelado disse que, na reportagem,
aparecem pessoas que dizem e até indicam onde encontrar o suposto “Vira
Porco”, que dizem tratar-se dele mesmo.
O apelado destacou que a equipe o procurou por várias vezes em sua
residência, mas não o encontrava porque ele sai logo cedo para a roça e
só retorna ao final do dia. Acrescentou que, tempos depois, foi abordado
por um repórter da Record que, de forma surpreendente e desrespeitosa,
teria lhe perguntado se virava bicho em Santo Amaro.
O morador disse que não foi avisado que a reportagem seria exibida em
rede nacional; que ficou assustado com a repercussão; que houve
comentários maldosos e críticas pelas ruas de Santo Amaro e cidades
vizinhas. Falou que vem convivendo com piadas de mau gosto e que sofre
graves constrangimentos. Ele pediu reparação pelo abalo moral no valor
de R$ 1 milhão.
O relator ressaltou que os direitos da personalidade são considerados
direitos fundamentais, com previsão na Constituição da República. Citou o
artigo que trata do tema, assim como alguns elencados no Código Civil,
junto com a possibilidade de indenização decorrente da violação a esses
direitos.
Raimundo Barros narrou que a reportagem apresenta aspectos variados dos
Lençóis Maranhenses, menciona casos de lobisomem no Ceará e no Rio
Grande do Norte, e volta a Santo Amaro, mencionando a lenda de um homem
em forma de porco. Entrevistados falam sobre supostos ataques e
características do ser. Em seguida, o apelado é entrevistado, ocasião em
que manifesta repulsa à pergunta do repórter, de que se é verdade que é
conhecido como o vira-bicho.
O desembargador frisou que, em que pese que a reportagem não tenha tido
a intenção de causar constrangimento ao apelado, efetivamente o fez,
uma vez que expôs, em cadeia nacional, a notícia de que existe um
vira-bicho, vira-porco, e que essa pessoa que se transformaria em noite
de lua cheia seria ele.
O relator afirma que, ao veicular a matéria, mesmo com a intenção de
informação, de divulgação da cultura local, dos costumes, deveria ter
tido cautela, fazer uma entrevista prévia com o apelado, perguntar se
ele se importaria em prestar declarações de grande audiência, em
programa exibido em todo o território nacional. Ou seja: esclarecê-lo
previamente da possível repercussão da matéria, o que não ocorreu.
Acrescentou que, em audiência, o apelado confirmou que não foi indagado
antes do conteúdo da entrevista, que não consentiu com a transmissão de
sua imagem e a veiculação de seu nome como sendo vira-porco para todo o
Brasil.
O representante da rede de televisão disse que não teria como o apelado
não saber que estava sendo gravado; que, geralmente, a produção/edição
ocorre dois meses antes; que não há procedimento de autorização para
matéria jornalística, apenas para programas de entretenimento; que, no
momento em que a pessoa aceita ser entrevistada, já autoriza a exibição
de sua imagem.
O relator observou que as duas testemunhas ouvidas no processo
afirmaram que, após a exibição da reportagem, tiveram contato com o
apelado e observaram sua indignação com a repercussão da matéria.
Barros entendeu como incontroverso, nos autos, o nexo de causalidade
entre a conduta da empresa e os danos sofridos pelo apelado. Afirmou que
a emissora primeiro deveria ter contatado o apelado, informado o
conteúdo da entrevista, cientificado do alcance nacional da entrevista e
eventual repercussão.
O magistrado considerou que a emissora incorreu em ato ilícito passível
de reparação, mas considerou excessivo o valor de R$ 50 mil, fixado em
primeira instância a título de danos morais, reduzindo-o para R$ 20 mil.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Vicente de Paula
acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do recurso da
Rede Record.
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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