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Des. Marcelino Everton considerou em parte o agravo interposto pelo ex-prefeito. |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi
favorável, em parte, ao recurso apresentado pelo ex-prefeito do
Município de São Roberto, Jerry Adriany Rodrigues Nascimento, apenas
para excluir os bens considerados impenhoráveis do bloqueio determinado
em primeira instância.
O ex-gestor ajuizou agravo de instrumento contra decisão liminar do
Juízo da Comarca de Esperantinópolis, que, em razão de uma ação de
improbidade administrativa, determinou a indisponibilidade de seus bens,
incluindo imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias,
que assegurem o ressarcimento limitado à quantia de R$ 807.040,00,
correspondente ao dano causado.
Em suas razões, o ex-gestor sustentou que não há comprovação nos autos
de que houve tomada de contas especial a ensejar enriquecimento ilícito
ou lesão ao patrimônio público.
Nascimento afirmou que há notificações encaminhadas pelo Estado do
Maranhão, solicitando o envio das pendências relacionadas em 15 dias, e
concedendo o mesmo prazo para que sejam sanadas, sem contudo, explicar
quando haverá a tomada de contas especial.
O desembargador Marcelino Everton (relator) já havia deferido, em
parte, o pedido de liminar, para suspender o cumprimento da decisão de
1º Grau, tão somente quanto ao bloqueio, pelo sistema Bacenjud, de
contas do agravante, relativas às importâncias inferiores a 50
salários-mínimos, de acordo com norma do Código de Processo Civil (CPC),
permanecendo os valores excedentes e aplicações financeiras, limitados a
R$ 807.040,00.
No mérito, o relator disse que julgamento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) destacou que a penhora eletrônica dos valores depositados
nas contas bancárias não pode desprezar norma do CPC, segundo a qual são
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, desde
que estas importâncias não excedam 50 salários-mínimos mensais.
Com base nisso, o relator entendeu que o bloqueio de ativos financeiros
em nome do agravante, por meio do sistema Bacenjud, deve excluir seus
bens impenhoráveis.
O desembargador Paulo Velten e o juiz Alexandre Abreu, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator.
(Processo em 2º Grau nº 15.890/2017)
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
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