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O desembargador Antonio Guerreiro Júnior foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro) |
O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a
suspensão da eficácia das Leis n° 02/2013, 11/2013 e 13/2013, para que o
município de Coroatá se abstenha de praticar qualquer dos atos nelas
previstos até o julgamento de mérito de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) que discute a questão. As leis autorizavam a
contratação temporária de funcionários pelo Município, alegando
necessidade de excepcional interesse público.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou a Adin alegando que os
diplomas legais distribuíam diversos cargos, em variadas áreas de
atuação do Município a serem preenchidos diretamente, sem concurso
público, apenas por meio de processo seletivo simplificado e sob
autorização do gestor e da Secretaria de Educação.
A norma violaria a Constituição do Estado do Maranhão, que determina
que a admissão temporária no serviço público, sem concurso, somente é
admissível em situação restrita de excepcional interesse público, não
para atividades de natureza contínua e permanente.
O relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu
medida cautelar suspendendo os efeitos das leis, a pedido do Ministério
Público Estadual (MPMA), considerando que não foram observados os
requisitos legais quanto ao excepcional interesse público.
De acordo com o magistrado, foram estabelecidas situações que não
apresentariam urgência a justificar a dispensa de realização de concurso
público, como contratação de professores, pessoal para suprir
necessidade no quadro efetivo, profissionais da área da saúde e para
atendimento e execução de programas e convênios.
“Ainda que de natureza essencial dos serviços apontados nos artigos.
11, da Lei n° 02/2013, art. 1º, da Lei n 11/2013 e art. 1º, da Lei n°
13/2013, todas do Município de Coroatá, ora impugnadas, compete à
Administração Pública Municipal se organizar para prover os cargos
necessários pela via do concurso público, na medida em que são de
execução continuada e permanente”, justificou Guerreiro Junior na Medida
Cautelar.
REVISÃO - O Município ajuizou Embargos de Declaração pedindo a revisão
da cautelar quanto à modulação dos efeitos, para que não fossem
produzidos antes do trânsito em julgado.
Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que admite a
declaração de inconstitucionalidade sem a revogação total da lei,
restringido seus efeitos para resguardar a segurança jurídica e o
interesse social – o desembargador acatou os embargos para aclarar a
decisão anterior, fazendo constar que a suspensão os efeitos das leis se
daria a partir do conhecimento da decisão até o julgamento final da
Ação.
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370
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