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Decisão foi unânime na 5ª Câmara Cível. Foto: Ribamar Pinheiro/TJMA |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi
unanimemente desfavorável ao recurso apresentado pelo ex-prefeito do
Município de Magalhães de Almeida, João Cândido Carvalho Neto. O Juízo
da Vara Única da Comarca já havia condenado o ex-gestor e a empresa M.
da S. de Carvalho Gestão Empresarial ao ressarcimento integral – em
valor a ser apurado – de dano causado pela ausência de licitação para
contratação de empresa para realização de concurso público.
Os dois também foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 85
mil. Carvalho Neto ainda perdeu a função pública, teve os direitos
políticos suspensos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o
poder público, assim como a empresa nesse último caso.
Insatisfeitos, eles recorreram ao Tribunal de Justiça contra a decisão
de primeira instância que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil
por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público
do Maranhão.
Alegaram cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado;
necessidade de conexão da ação com outras duas que deveriam ser julgadas
em conjunto; e pediram nulidade da sentença, em razão de os fatos
estarem pendentes de julgamento. No mérito, defenderam ausência de
qualquer ato irregular ou de má-fé.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) rejeitou a preliminar
de cerceamento, porque disse que o magistrado tem o poder e dever de
julgar antecipadamente a demanda, ao constatar que há documentos
suficientes nos autos para instruir seu entendimento.
Quanto à possível não aplicação de regras de conexão, Castro citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o
juiz tem condições de aferir a real necessidade de os processos serem
reunidos ou não.
O relator também afastou a preliminar de nulidade apontada por suposta
razão de fatos pendentes de julgamento, por entender que a análise das
preliminares anteriores rechaça também esta última.
No mérito, o desembargador entendeu que os apelantes não têm razão em
seus argumentos. Ribamar Castro mais uma vez citou entendimento do STJ e
disse que não há como deixar de reconhecer o dolo genérico, uma vez que
foram apontadas as irregularidades na contratação da empresa citada
para a realização de concurso público no município, na gestão do então
prefeito João Cândido de Carvalho Neto.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o
entendimento do relator, de que a contratação se deu à revelia das
normas, e também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito e da
empresa.
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
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