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Des. Jorge Rachid |
A Empresa Maranhense de Refrigerantes foi condenada a indenizar uma
cliente, que encontrou um “corpo estranho” em uma embalagem de
refrigerante Coca-Cola. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, pela 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgou
procedente o recurso da cliente, após o pedido ter sido negado pelo
Juízo de 1º Grau.
A consumidora ajuizou ação de indenização, alegando que a mera
constatação de corpo estranho, no interior da embalagem de refrigerante,
gera o dano moral, uma vez que o produto encontrava-se impróprio para
consumo, sendo desnecessária a efetiva ingestão da bebida. A Empresa
Maranhense de Refrigerantes alegou ausência do dever de indenizar, tendo
em vista que não ocorreu a ingestão do líquido supostamente impróprio
para consumo.
O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso, ressaltou normas do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) que protegem os consumidores contra
produtos que coloquem em risco a sua segurança, saúde e integridades
física e psíquica.
Ele destacou que o CDC impõe ao fornecedor de produtos o dever legal de
evitar que a saúde e segurança dos clientes sejam colocadas em risco,
tutelando o dano ainda em sua potencialidade e buscando prevenir sua
efetiva ocorrência. Dessa forma, o fornecedor tem o dever de reparar o
consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, manipulação
ou acondicionamento de seus produtos, entre outros.
O magistrado citou casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e doutrinas, reforçando o entendimento de que a proteção à saúde e
segurança do consumidor possui caráter constitucional e de direito
fundamental, decorrente da especial proteção à dignidade da pessoa
humana, de forma que o fornecedor é responsável pela garantia dos
produtos e serviços que oferece no mercado, e deve responder por sua
qualidade e segurança.
“É irrelevante o fato de o consumidor ter - ou não - consumido a
bebida, pois a responsabilidade do fornecedor decorre do simples fato de
ter colocado em risco a saúde do consumidor – exatamente como ocorreu
neste caso, em que a empresa dispôs em suas prateleiras o produto
impróprio”, justificou.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ângela Salazar e Kleber Carvalho.
(Processo nº 51816/2016)
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
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