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Ilustração CGJ-MA |
Os réus terão de devolver ao município o valor de R$ 132.600,31, com
juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 30.06.2003, e pagar
multa civil de duas vezes o valor do dano, atualizado. Ficam proibidos
de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão suspensos os
direitos políticos por oito anos.
O Ministério Público fundamentou a ação em Procedimento Administrativo,
instaurado com a denúncia do proprietário da Construtora Buriti Ltda, a
respeito de irregularidades verificadas ao prestar serviços para aquele
município. Nesse procedimento, consta que foram feitos pagamentos a
maior em várias obras na cidade, bem como paga obra que sequer fora
realizada. Tanto o então prefeito como o secretário utilizaram
ilicitamente de notas fiscais para comprovação de despesas sem a
respectiva prestação do serviço.
Conforme informações do Relatório Técnico de Inspeção local realizada
pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), foi constatado pagamento a
maior de valores em obras de pavimentação e drenagem de vias urbanas da
sede (R$ 5.201,10) e do Povoado Colônia Pimentel (R$ 84.259,15) e na
construção da Praça Coronel Bazola e reforma da Praça Salomão Brito (R$
8.930,06).
Nessas três obras, ficou constatada, ainda, a ausência de procedimento
licitatório, do projeto básico e do orçamento detalhado; aa anotação de
responsabilidade técnica; recebimento provisório e definitivo da obra e
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, como determina a
Lei das Licitações Públicas. A Prefeitura também pagou R$ 34.210,00 pela
“pavimentação e drenagem de vias urbanas no Povoado Morada Nova” - obra
que não chegou a ser feita.
SENTENÇA - Segundo a sentença da juíza de Pindaré-Mirim, além do
Relatório Técnico de Inspeção realizado pelo TCE-MA a "denúncia" feita
por pessoa contratada pelo gestor municipal para prestar serviços de
construção/reformas, no sentido de ilícita utilização das notas fiscais
por ele entregues à Prefeitura para comprovação de despesas sem a
respectiva prestação do serviço, caracterizam improbidade
administrativa, pelo desvio dos recursos públicos e prejuízo aos cofres
municipais.
“A notícia de que o réu Manoel Antonio da Silva Filho, ex-prefeito,
subtraiu todo o acervo documental da Prefeitura, do período de 2001 a
2004 corrobora o entendimento de que o acusado praticou os atos de
improbidade administrativa descritos na inicial. Acrescente-se, ainda,
que ficou provado que o acusado Emanoel Henrique de Araújo Silva, na
condição de secretário municipal, era pessoa responsável pelos
pagamentos e preenchimento das supracitadas notas fiscais frias, tendo
total conhecimento das ilicitudes praticadas”, afirmou a juíza.
Diante da ausência de contestação dos réus Manoel Antonio da Silva
Filho e Emanoel Henrique de Araújo Silva no processo, os fatos afirmados
nos autos foram tidos como verdadeiros, sendo ambos considerados
revéis, conforme tendo em vista o disposto no art. 139, do Código de
Processo Civil, e condenados pela violação dos artigos 10, incisos VII e
XI, e 11 da Lei 8.429/92, já que ficou comprovado que o dinheiro não
foi aplicado na forma discriminada nas notas fiscais.
Helena Barbosa
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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