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Ilustração |
A juíza de Santa Rita, Jaqueline Rodrigues da Cunha, determinou a
suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito municipal, Osvaldo
Marinho Fernandes, pelo prazo de cinco anos e à proibiçãode contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão. Também condenou o ex-gestor ao pagamento de multa civil
equivalente a três vezes a remuneração recebida na condição de Prefeito
Municipal, atualizada, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelos
índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público em Ação de
Improbidade Administrativa de ter cometido atos de improbidade previstos
na Lei 8.429/92, além de cometer os crimes de responsabilidade
definidos no Decreto-lei 201/67, irregularidades que foram apuradas pelo
Tribunal de Contas do Estado, que desaprovou as contas de Fernandes por
meio do acórdão PL/TCE nº 305/2005.
De acordo com o Relatório do Tribunal de Contas, sobre as contas das
finanças do Município de 2002, Fernandes não enviou o Plano Plurianual
(PPA) nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do período de 2002 a
2005; realizou despesas indevidas com ausência de planejamento
financeiro adequado; aplicou percentual menor que o legal (25%) da
receita resultante de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino e da receita resultante de impostos e
transferências na saúde, e se omitiu na elaboração de relatórios de
execução orçamentária e gestão fiscal.
Em sua defesa, o ex-prefeito explicou haver uma lei de estruturação dos
cargos atinente ao funcionalismo público municipal, que dispõe sobre a
reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal de Santa Rita.
Quanto à ausência de LDO e PPA, disse que houve edição da LDO para o
exercício financeiro de 2002 - a Lei Municipal 003/2001 - e a edição do
Plano Plurianual, na Lei Municipal 016/2001. No que tange à alegação de
ausência de processo de licitação, argumentou que realizou diversos
processos licitatórios durante sua gestão.
Em relação à acusação de fragmentação e realização de despesas
indevidas, acrescentou que não foram apresentadas provas do fato. Quanto
à acusação de que teria deixado de aplicar o percentual mínimo na área
da saúde, alegou que houve recuperação no ano seguinte. Sobre ter
deixado de apresentar o plano de cargos e salários do Município de Santa
Rita, sustentou que já está previsto na Lei 07/1998.
PERCENTUAL - Na sentença, a juíza constatou a
gravidade das condutas ímprobas praticadas pelo ex-gestor durante sua
gestão como prefeito de Santa Rita, principalmente para as condutas de
não aplicação do mínimo legal da arrecadação de impostos e
transferências nas áreas da saúde e educação.
Segundo a magistrada, a não obediência à Constituição Federal, no que
tange ao percentual mínimo que deve ser destinado à educação e saúde,
constitui flagrante ofensa aos princípios administrativos pelos quais
deve se pautar o agente político e, assim, constitui ato ímprobo
passível de penalidade.
“Caberia ao réu ter demonstrado, concretamente, um motivo específico e
legítimo para o não cumprimento do dever constitucional (como, por
exemplo, caso de calamidade pública decretado pelo Município), de modo a
comprovar que não quis o resultado do seu ato. E isso não se verificou.
Já no que concerne à alegada inexistência de prejuízo ao Município,
cabe ressaltar que o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa não exige ocorrência de lesão ao erário”,
declarou a juíza.
Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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