Em sentença representada pela, Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ROBSON ANTONIO DE MELO ALVIM FRANÇA,
qualificados nos autos. Alega, em suma, que o requerido, na qualidade
de Prefeito do Município de Timbiras /MA, durante o exercício financeiro
de 2003 teve suas cotas desaprovadas em razão de não ter apresentado
adequadamente as posições financeiras, orçamentária e patrimonial do
Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo,
com os princípios fundamentas da contabilidade aplicados na
administração pública. Argumenta que o relatório de informação técnica
do TCE/MA apurou diversas irregularidades, tais como ausência de
processo licitatório, ausência de plano plurianual e da lei de
diretrizes, descumprimento de 15% na manutenção dos recursos do FUNDEF,
descumprimento do limite de 25% na manutenção do desenvolvimento do
ensino, lei orçamentária anual encaminhada intempestivamente, ausência
de balancetes do FUNDEF dos meses de junho a agosto de 2003,
prejudicando a apuração de gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério. Requer, ao final, a condenação do requerido às penas da Lei de Improbidade Administrativa.
ROBSON ANTONIO DE MELO ALVIM FRANÇA,
ex-Prefeito Municipal de Timbiras, a: 1) Pagar a multa civil
correspondente 02 vezes o valor da última remuneração percebida pelo
requerido, quando era Prefeito do Município de Timbiras, acrescida de
correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês,
contados de hoje até a data do efetivo pagamento. O valor da multa
reverterá em favor do erário municipal;
2) Ficar proibido de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (TRÊS) anos;
3) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 03 (três) ANOS;
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Após a
certificação do trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Município de
Timbiras-MA, através de seu Prefeito ou Procurador habilitado, dando
ciência da presente decisão para os fins de direito e execução dos
capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantia em dinheiro; b)
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Maranhão e ao Cartório da
85ª Zona Eleitoral (município de Timbiras), acerca da suspensão dos
direitos políticos do réu; c) Oficiem-se à Administração Estadual, ao
Tribunal de Contas do Estado - TCE/MA; ao Banco Central do Brasil - BCB;
ao Banco do Brasil S/A; à
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