desembargador Vicente de Paula não acolheu os argumentos do prefeito (Foto: Ribamar Pinheiro) |
A nomeação ilegal foi constatada após o funcionário ajuizar ação
trabalhista contra o Município, ocasião em que ficou demonstrado que o
mesmo exercera cargo público na Prefeitura de Paulino Neves entre os
meses de junho de 2012 e maio de 2014.
Em recurso interposto junto ao TJMA, Raimundo de Oliveira Filho alegou
que a denúncia do MPMA foi baseada exclusivamente em ação movida pelo
servidor perante a Justiça do Trabalho, não tendo sido realizada
qualquer investigação pelo órgão ministerial ou pela Polícia Judiciária
com vistas a apurar o fato a ele imputado.
Sustenta que o Ministério Público deixou de inserir na peça acusatória o
ato de nomeação do funcionário contratado, documento que, segundo ele,
seria essencial para demonstração da prática do núcleo do tipo penal.
Aponta também a ausência de comprovação de dano ao erário decorrente da
conduta a ele atribuída e do texto da Lei Municipal que veda a
contratação de pessoal sem prévio concurso público, fato que, na visão
da defesa, caracterizaria ausência de justa causa. Pugna ainda pela
rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à
primeira instância, ante a proximidade do término do seu mandato de
prefeito do município de Paulino Neves.
O desembargador Vicente de Paula (relator) ressaltou que a denúncia
contra o prefeito está lastreada com a Notícia de Fato nº 9421-500/2016,
onde consta cópia reprográfica das principais peças que integram a Ação
Trabalhista (nº 16107-74.2015.5.16.0018), ajuizada pelo servidor
contratado irregularmente.
Nesse sentido, ele destacou a sentença proferida pela Justiça do
Trabalho, que declarou nulo o contrato firmado entre o servidor e a
Prefeitura, tendo em vista que foi desrespeitada a imposição
constitucional de ocupação de cargos públicos mediante prévio concurso
público, o que é suficiente para subsidiar a acusação, configurando
justa causa para a deflagração da ação penal.
O magistrado destacou que a instauração de inquérito policial, civil ou
qualquer outro procedimento administrativo não é requisito essencial à
propositura da ação penal. “Tanto é assim que o Código de Processo Penal
assevera expressamente que o Ministério Público dispensará o inquérito,
se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a
promover a ação penal”, frisou.
O relator afirmou que, do ponto de vista formal, a denúncia preenche
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que
traz em seu bojo a qualificação do denunciado, a exposição dos fatos e
circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais. Para o
magistrado, denúncia encontra-se arrimada em elementos idôneos apontando
a materialidade e indícios de autoria, o que justifica a sua admissão
para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da ação
penal. “O recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se
com a instauração da ação penal, a imprescindível instrução processual
para apuração dos fatos”, assinalou.
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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