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O desembargador José de Ribamar Castro foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro) |
A decisão é da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro –
confirmou, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de
Imperatriz, condenando a empresa de energia ao pagamento de R$ 5 mil,
por danos morais, dando caráter pedagógico à medida e arbitrando, ao
final, o pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o
valor da condenação.
A determinação do colegiado ocorreu durante julgamento de Apelação
Cível interposta pela Cemar para reformar sentença de primeira instância
que julgou procedente o pleito formulado pela consumidora contra a
concessionária, que, no entendimento do colegiado, não obedeceu aos
normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), deixando de
encaminhar os equipamentos de medição à perícia técnica e ao órgão
metrológico competente para verificação da irregularidade apontada.
Para o desembargador José de Ribamar Castro, relator do processo, a
Cemar agiu de forma unilateral no caso, deixando de realizar os
procedimentos de caracterização da fraude, “sendo, assim, forçoso
concluir que os parcos elementos probatórios trazidos aos autos não
afastam a ilegalidade no procedimento adotado na residência da
consumidora, que, diante da inversão do ônus da prova, pesa em desfavor
da empresa de energia elétrica”.
O magistrado afirmou que a condenação por dano moral deve obedecer ao
binômio reparação/punição, no sentido de punir o ofensor
pedagogicamente, estimulando-o a se abster da prática de novos atos
ilícitos, bem como compensar o ofendido adequadamente pelo dano sofrido,
sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tudo pautado pelos
postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
O desembargador frisou que, ao formalizar qualquer procedimento visando
a apuração de fraude, em razão das graves e negativas consequências da
imputação (acusação), a empresa deveria cercar-se dos cuidados
necessários para comprovar cabalmente a irregularidade.
“Somente a imputação de fraude no consumo de energia caracteriza o
constrangimento sofrido pela requerida, vez que tal prática é inclusive
tipificada na legislação penal”, assinalou.
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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