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Ilustração |
O Poder Judiciário de Balsas, através da 1ª Vara, proferiu sentença na
qual condena a Fazenda Pública do Município de Balsas ao pagamento da
quantia de R$ 215.464,89 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta
e quatro reais e oitenta e nove centavos), em favor de Transportes
Soluções LTDA. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela empresa de
transporte, que alega ter sido contratada pela Prefeitura de Balsas para
a prestação de serviço de locação de ônibus, para atender as
necessidades de transporte escolar dos alunos do Município, tudo nos
termos do processo licitatório nº 031/2012.
A empresa relatou, ainda, que mesmo tendo prestado o serviço o
Município permaneceu inadimplente. Pediu a citação do requerido e, ao
final, procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento
da referida importância. Citado, o município não apresentou resposta à
pretensão do autor. “Analisando as provas colididas aos autos, vislumbro
que a parte autora fez prova da contratação do serviço, precedida por
procedimento licitatório, bem como logrou êxito em demonstrar a
prestação do serviço, disponibilizando ônibus para atender as
necessidades do Transporte Escolar dos alunos do Município de Balsas,
entre os períodos de 01 de fevereiro de 2012 a 21 de dezembro de 2012 e
de 16 de maio de 2012 a 21 de dezembro de 2012”, destaca a sentença.
A parte autora anexou documentos, entre os quais os contratos nº
39/2012 e nº 86 (SEMED), celebrados entre as partes, após a realização
do pregão presencial nº 031/2009 e nº031/2012, respectivamente. E,
ainda, as notas fiscais nº138, 139, 140 e 142, com assinatura do órgão
municipal responsável municipalidade. Inerte a Fazenda Pública
Municipal, os efeitos da revelia, faz presumir, que a integralidade da
dívida cobrada permanece inadimplida. “Registre-se que, conforme
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
perfeitamente possível a decretação da revelia em face da Fazenda
Pública quando o litígio versar sobre obrigação de direito privado
firmado pela Administração”, entendeu o Judiciário.
E segue: “(…) Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era
incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à
revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia
relativamente a esses fatos (…) A prova do pagamento é ônus do devedor,
seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em
razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe
ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao
adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor
(arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002)”, citando o Código de Processo
Civil e jurisprudências.
O Judiciário julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a
Fazenda Pública do Município de Balsas ao pagamento do valor “certo e
líquido” de R$ 215.464,89 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em favor de
Transportes Soluções LTDA. “Sobre o valor deverão incidir juros
moratórios a partir da citação e até a data do pagamento, com base nos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança e correção monetária, que deverá recair sobre a parcela devida
desde o momento em que deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do
Superior Tribunal de Justiça”, finaliza a sentença, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico desta terça-feira (3).
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma
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