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Mandado no proc. 1020-76 |
Estivemos na delegacia de polícia em
busca de informações mais concretas a respeito da prisão da ex-prefeita
de Timbiras Dirce Maria Coelho Xavier Araújo, ocorrida dia 16 de maio,
num evento público realizado na cidade de Codó.
O delegado, responsável pela prisão, Dr.
Zilmar Santana, nos mostrou dois mandados originados dos processos
criminais movidos pelo Ministério Público Estadual de Números
1020-76.2011.8.10.0134 e 1021-61.2011.8.10.0134.
NO PRIMEIRO (1020-76) – Dirce é acusada pelo MPE de ter dispensado licitação, para supostas despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 46 vezes
quando a lei mandava licitar. Conforme comprovação juntada aos autos
pelo promotor de Justiça vinda do Tribunal de Contas do Estado, a
ex-prefeita causou um rombo nos cofres da prefeitura de Timbiras de R$ 1.835.735,31.
“Assevera que a soma das “diversas
operações referidas importa na vultosa quantia de R$1.835.735,31 (um
milhão oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três
reais e trinta e um centavos), e que existem consistentes indícios de
que alguns dos pagamentos feitos pelas supostas obras, compras e
serviços representem apenas processamento formal de despesa como meio de
desviar fundos públicos de suas finalidades”, descreve a juíza Daniela
de Jesus Bonfim Ferreira em seu relatório de sentença, esta publicada no
Diário Eletrônico da Justiça Nº 52/2014.
Neste mesmo processo, ela foi defendida da seguinte forma, segundo a sentença:
“Sustentou que “não houve narrativa do
fato delituoso; o valor das notas fiscais está bem abaixo do teto
permitido para realização de compras sem licitação; não houve dolo; a
conduta não é típica; não houve enriquecimento ilícito; não há provas
suficientes para a procedência do pedido, devendo ser aplicado o
princípio do in dúbio pro reo”, descreve a magistrada
No 1020-76, Dirce Maria acabou condenada
à 6 anos e 8 meses de cadeia pelo crime capitulado no art. 89, da Lei
das Licitações (quando se dispensa a licitação nos casos em que a lei
manda realizar o certame).
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Mandado de Prisão do proc 1021-61 (click em cima para aumentar) |
“Vislumbro a existência apenas de causa
de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP,
pois a
ré praticou o delito de forma continuada, a qual fixo em dois terços
(2/3), tendo em vista o quantitativo de delitos, passando a pena para 6
(seis) anos e 8 (oito) meses de detenção. À míngua de outras
circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de detenção e 3% (três por cento) do valor de cada um dos
contratos celebrados com dispensa indevida de licitação”, escreveu Dra.
Daniela
NO SEGUNDO PROCESSO (1021-61) – O MPE fez a mesma acusação criminal de dispensa de licitação. Segundo o promotor de Justiça Dirce usou R$ 137.377,51 na Secretaria de Ação Social sem licitação, conforme demonstrou o Tribunal de Contas do Estado.
A condenação final, datada de 27 de fevereiro de 2014, terminou também em 6 anos e 8 meses de detenção.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO
O mandado não mostra a fundamentação à
base do art. 312, do Código de Processo Penal (CPP) da juíza Daniela de
Jesus Bonfim Ferreira, mas apesar de ambos os processos terem sentenças
bem recentes o CPP permite, em seu art. 311, decretação de prisão
preventiva feita diretamente pelo juiz (chamada ‘de ofício’) EM
QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL.
Para fundamentar (mandar prender conforme a lei penal) basta que o juiz escolha uma ou mais possibilidades do CÓDIGO, que são:
- Mandar prender por Garantia da Ordem Pública
- Garantia da Ordem Econômica
- Por conveniência da instrução criminal
- Ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O juiz também pode revogar (anular) a
prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista (continue), bem como novamente decretá-la se
razões assim justificarem.
Fonte: Blog do Acelio
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