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5ª Câmara Cível manteve decisão do 1º Grau. Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA |
A sentença de primeira instância condenou o ex-gestor pela prática de
ato ímprobo, consistente na manutenção de contratação precária de
servidor.
O ex-prefeito propôs a demanda declaratória, alegando que houve
nulidade da notificação para apresentação da defesa preliminar na ação
de improbidade, já que somente o município de Pedreiras teria sido
notificado para se manifestar nos autos, conforme certidão oficial de
justiça.
Alegou também que houve vício no instrumento procuratório do advogado
que apresentou sua defesa na ação de improbidade. Disse, ainda, que
houve nulidade de citação na modalidade hora certa.
IMPROCEDÊNCIA – O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o
argumento de que se aplica ao feito a teoria da ciência inequívoca e que
não houve prejuízo ao ex-gestor quanto ao defeito no instrumento
procuratório.
O ex-prefeito, então, apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença,
alegando a inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca, pois o
advogado que assinou as peças de defesa não estava legalmente
constituído por ele.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que, no caso,
não se observa o alegado vício de ausência de citação, pois o apelante
foi devidamente citado no processo e apresentou defesa preliminar.
O relator ressaltou que a leitura da certidão do oficial de justiça
relata que, após três tentativas frustradas de citação, foi realizada a
citação por hora certa, na pessoa da esposa do apelante, não havendo
mácula no procedimento adotado.
Castro registrou que o apelante, após a efetivação do ato citatório,
compareceu ao processo e, mais uma vez, apresentou sua defesa nos autos.
Sobre a alegação de não ser possível a aplicação da teoria da ciência
inequívoca, sob o argumento de que as defesas apresentadas no processo
foram assinadas por advogado que não estava regularmente constituído, o
relator disse que, embora no instrumento procuratório que constituiu o
advogado conste como outorgante o município, representado pelo então
prefeito Lenoílson Passos da Silva, que inclusive assina a procuração,
tal defeito, por si só, não é suficiente para evidenciar qualquer
prejuízo ao apelante.
O desembargador observou que foram apresentadas defesas exclusivamente
em nome do apelante, visando afastar sua responsabilidade pelos atos de
improbidade que lhe foram imputados.
O magistrado concluiu que não se vislumbra a nulidade da citação ou cerceamento de defesa do apelante na ação de improbidade.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Processos nº 33.689/2017, 33.693/2017, 33.870/2017 - Pedreiras
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