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Única viatura da PM em Timbiras |
A insegurança na cidade de Timbiras virou tema de alerta, pois a população não aguenta mais tanta insegurança, são vários assaltos a mão armada, arrombamentos em estabelecimentos comercias e outros crimes.
Na noite deste sábado (13/08) varias ocorrências aconteceram ao mesmo tempo, foi uma farmácia assaltada, foi roubo de moto e a pergunta da população é a mesma cadê a POLICIA?
Nossa equipe foi conferir de perto a triste realidade que muitos talvez não saibam, pois a população quer uma solução rápida e como muitos timbirenses não sabem da verdade, agente ficou sabendo que a única viatura da cidade encontra-se em uma situação perigosa e sem freio pra complicar mais ainda. Os policias de plantão não quiseram falar muito sobre essa triste realidade, apenas disseram que fica impossível agente fazer as nossas rotas.
Então o nosso humilde blog pede para o governador, secretario de segurança do estado quem quer que esteja na frente e olhem para a nossa cidade, antes que aconteça uma guerra civil, pois a população está cansada de tanta violência.
COMO DIZ O ARTIGO 144
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“Investigação criminal instaurada contra pessoa detentora de prerrogativa de foro ratione muneris. Inexistência, mesmo em tal hipótese, de imunidade ou de obstáculo a que se efetive, legitimamente, esse ato de polícia judiciária, desde que precedido de autorização do relator do inquérito originário no tribunal competente (o STJ, no caso). (...) Existência, na espécie, de autorização devidamente motivada do ministro relator no Superior Tribunal de Justiça, que acolheu expressa solicitação feita pela própria autoridade policial. Inexistência de situação configuradora de injusto constrangimento.” (HC 133.835-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 18-4-2016, DJE de 25-4-2016.) | ||
“O direito a segurança é prerrogativa
constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de
políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições
objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao
Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando
inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem
que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do
Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.
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O conceito jurídico de ordem pública não
se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da
CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que
pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que
se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de
terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de
entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva,
não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como
pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de
acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se
localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da
incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum
gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de
que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional
entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do
meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do
conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como
da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção
de acautelamento do meio social. (HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.)
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“Impossibilidade da criação, pelos
Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles
previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de
Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções
atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da
Constituição da República.” (ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º
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“Os Estados-membros, assim como o
Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da
Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança
pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois
vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta
Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.
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"O Pleno desta Corte pacificou
jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às
regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente.
A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração
pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
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“Incompatibilidade, com o disposto no
art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de
Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a
vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados
dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.) No mesmo sentido: ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010. Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011
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Vamos fazer uma manifestação pessoal precisamos fazer algo!! ontem foi 4 assalto e uma tentativa de homicidio os bandidos de Coroatá estão fazendo a festa em timbiras. Timbiras não tem polícia. a viatura da polícia não passa de 40 kms por falta de freio não tem buracha na porta. O moto está para bater. Aqui não tem uma moto a que tinha foi para Codó isso é uma vergonha. Timbiras a esquecida pelo governador precisamos de uma resposta urgente.
ResponderExcluirVamos divulgar essa materia para que o governador escute.
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