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O desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo. |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
decisão de primeira instância, que recebeu ação civil de improbidade
administrativa contra o ex-prefeito da capital, Tadeu Palácio. O
Ministério Público (MPMA) sustenta que teria havido desvio de finalidade
praticado por Palácio, prefeito em 2007, e Paulo Helder Guimarães de
Oliveira, então procurador-geral do Município, quando a UTE Porto do
Itaqui Geração de Energia teria conseguido obter do Município um decreto
que admitisse a instalação de termoelétrica como de uso especial.
O entendimento unânime do órgão colegiado do TJMA é de que há indícios
suficientes de autoria e materialidade da prática do ato de improbidade e
que o ex-prefeito terá plena oportunidade de exercer seus direitos
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com os autos, em 13 de fevereiro e 30 de março de 2007, a
empresa requereu ao Município a expedição de licença de uso e ocupação
do solo para instalação da termoelétrica a carvão mineral - pedido
negado com alegação de que tal atividade não estaria prevista na Lei de
Zoneamento Urbano da cidade.
Segundo o MPMA, a UTE Porto do Itaqui logrou êxito ao tentar obter a
admissão da termoelétrica como de uso especial, porém com a suposta
prática de ilegalidades.
O órgão ajuizou a ação contra o ex-prefeito, uma vez que, à época no
cargo, teria desconsiderado pareceres emitidos pelas instâncias técnicas
do Município que opinavam pela inviabilidade do empreendimento. Em
relação ao então procurador-geral do Município, o órgão afirma que teria
dispensado, sem nenhum fundamento, a oitiva do Instituto da Cidade,
cuja previsão consta do Plano Diretor. Ele e a empresa são
litisconsortes no agravo de instrumento ajuizado pelo ex-prefeito.
O relator, desembargador Raimundo Barros, informou que Palácio
recorreu, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, nos autos da ação de
improbidade. A decisão de primeira instância rejeitou embargos de
declaração opostos por Paulo Helder Guimarães de Oliveira, para manter a
decisão de recebimento do pedido formulado na ação e considerou o
transcurso do prazo sem manifestação do ex-prefeito para apresentar
contestação.
O ex-prefeito pediu que a decisão fosse reformada, pois, segundo ele,
não existem indícios mínimos do elemento subjetivo dolo para a prática
do disposto no artigo 11 da Lei de Improbidade e, que o ato estaria
revestido do prévio pronunciamento jurídico da Procuradoria Geral do
Município, razão pela qual entendeu que a petição inicial da ação de
improbidade deveria ser liminarmente rejeitada.
Raimundo Barros disse não existir razão para modificar o entendimento
de 1º Grau. Explicou que a decisão está em conformidade com norma da
Constituição Federal e que foram observados os requisitos necessários ao
oferecimento e recebimento da peça acusatória.
O relator acrescentou que vários documentos embasam a inicial da ação
civil ajuizada pelo Ministério Público. Disse que a tese de inexistência
de atos de improbidade é matéria a ser debatida no bojo da instrução da
ação. Citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, de
acordo com o parecer ministerial, negou provimento ao agravo do
ex-prefeito. Acompanharam o voto do relator o desembargador José de
Ribamar Castro e o juiz José Brígido Lages (convocado para compor
quórum).
Protocolo nº - 19209/2016 – São Luís
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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