![]() |
O desembargador Guerreiro Júnior foi o relator do processo. |
A condenação inclui a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o valor
atualizado da remuneração do cargo, além da proibição de contratar com o
Poder Público ou receber incentivos e benefícios fiscais, pelo prazo de
três anos.
Jeová Alves de Sousa foi acionado pelo Ministério Público do Maranhão
(MPMA), por meio de ação civil pública, atribuindo ao ex-gestor
municipal a prática de irregularidades cometidas nos meses de janeiro,
novembro e dezembro do exercício financeiro de 2003, quando exercia o
cargo de prefeito.
De acordo com o MPMA, as contas foram reprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado (TCE), sendo constatadas a falta de retenção do Imposto
sobre Serviços (ISS), contratação irregular de pessoal, fragmentação
indevida de despesas e inconsistência do balanço geral.
Em sua defesa, Jeová Alves de Sousa alegou nulidade da sentença,
afirmando que o Ministério Público descreveu de forma genérica a
acusação, o que inviabilizou seu direito de defesa. Apontou também a
inexistência de dolo em sua conduta, afirmando que não teria havido
lesão ao erário, nem prova do ato capaz de deixar de reter o ISS.
O relator do processo, desembargador Guerreiro Júnior, rejeitou as
alegações preliminares da defesa, entendendo que não houve nenhum
prejuízo ao exercício do direito de defesa do ex-prefeito.
Quanto ao ato de improbidade, o desembargador ressaltou que a sentença
utilizou a vasta prova constante do processo – inclusive documentos
expedidos pelo TCE, somada à inércia do acusado em desconstituir as
razões e fatos a ele atribuídos.
O magistrado também não acatou o argumento de aprovação das contas pela
Câmara Municipal de Açailância, frisando que as irregularidades
administrativas cometidas pelos gestores não são alcançadas pelo
julgamento feito pelo Legislativo Municipal, tratando-se de julgamento
político que não afasta a prerrogativa do Poder Judiciário em conhecer
qualquer lesão ou ameaça a direito.
“A existência de indícios de ilícitos administrativos apurados pelos
tribunais de Contas, como ocorre na espécie, pode dar ensejo à
responsabilização por meio de ação de improbidade, mesmo quando a Câmara
Municipal aprova as contas do prefeito, face à independência das
instâncias” observou.
Guerreiro Júnior citou ainda jurisprudências dos tribunais superiores e
do TJMA para justificar a rejeição das demais alegações da defesa. O
voto do relator foi seguido pelas desembargadoras Nelma Sarney e Ângela
Salazar (substituta).
Fonte: TJMA
(Processo nº 28.108/2016)
Nenhum comentário:
Postar um comentário