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Ex-presidente da Câmara Municipal de Penalva é condenado por improbidade administrativa |
A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) manteve sentença de primeira instância, em razão de o
parlamentar não ter sanado irregularidades identificadas pelo Tribunal
de Contas do Estado (TCE/MA).
A 5ª Câmara Cível manteve, ainda, a condenação de suspensão dos
direitos políticos do ex-gestor e a proibição de contratar com o Poder
Público, ambas pelo prazo de três anos.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada
pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), apontou, como
irregularidades, o não encaminhamento de documentos legais ao TCE,
ausência de lei autorizando a contratação de pessoal por tempo
determinado, ausência de processos licitatórios, balanço financeiro que
não especifica o elemento de despesas, ausência de contribuição
previdenciária dos vereadores e outras.
O ex-presidente da Câmara Municipal atribuiu a responsabilidade pelas
condutas apontadas na ação ao profissional especializado em
contabilidade, contratado para a elaboração dos trabalhos contábeis e
fiscais e apresentação de prestação de contas aos órgãos competentes.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Duailibe, observou que o
Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva chegou a efetuar tentativas de
localização do profissional, chegando a ser designada audiência para
oitiva de testemunhas, que não foi realizada em razão de ausência de
intimação, por mudança de endereço fornecido pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Maranhão.
Duailibe frisou que a ação de improbidade prosseguiu em desfavor
somente do ex-presidente da Câmara, não devendo este ser eximido das
irregularidades ocasionadas durante sua gestão.
O desembargador destacou que o apelante era o gestor responsável pela
prestação de contas do exercício e lembrou que há norma orientando que
todo trabalho contábil deve ser realizado, processado e assinado por
profissional do quadro de pessoal da administração do Município,
habilitado no Conselho Regional de Contabilidade em que exerce cargo
efetivo ou em comissão. Disse que o profissional mencionado pelo
ex-gestor não figurava como servidor efetivo ou comissionado do órgão
legislativo.
O relator entendeu que, no caso, a conduta dolosa é patente. Os
desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também negaram
provimento ao recurso do ex-gestor. (Processo nº 38488/2016 - Penalva)
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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