Por oitimba.com
Desde que assumiu o poder executivo local, no dia 01 de janeiro de
2017, o Prefeito de Timbiras, Dr. Antonio Borba, juntamente com sua
equipe de governo, lutou incansavelmente para tentar resolver todas as
pendências que impossibilitava o município de realizar convênios junto
ao Governo Estadual e Federal.
Segundo informações da atual administração, o município está em
situação regular e apto a celebrar convênio nas esferas estadual e
federal, o que contraria informações divulgadas em matéria veiculada em
blogs de notícias no dia de ontem, 16/01. (leia aqui).
De acordo com a matéria, 81 municípios do estado estariam irregulares
e poderiam ter convênios para carnaval 2018 barrados, o nome de
Timbiras consta da lista divulgada, mas, a prefeitura municipal divulgou
certidão do TCE-MA mostrando que está de acordo com a Portaria da
Sectur que dispõe sobre o cumprimento da LRF (Lei de Responsabilidade
Fiscal) em relação ao portal da transparência.
VER CERTIDÃO:
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REFERENTE AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO, SAÚDE E À OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DAS DÍVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA, DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR E DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL.

Conforme dados obtidos após análise do acompanhamento da gestão fiscal (RI 1291/2016 SUCEX2), o jurisdicionado informou que:
– aplicou 32,5% na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo a
exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000,
c/c o art. 212, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1998;
– do total de recursos recebidos do FUNDEB, destinou 67,34% ao
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV,
“b”, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o art. 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
– aplicou 20,66% em ações e serviços públicos de saúde cumprindo a
exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000,
c/c o art. 198, § 2º, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1998;
– não excedeu o limite fixado para a dívida consolidada líquida pelo
art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20/12/ 2001.
– não realizou operação de crédito acima do montante das despesas de capital, nos termos do art. 167, III, da CFRB/1988.
– não contraiu operação de crédito interna ou externa em montante
global superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida
(art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21/12/2001).
– devido à falta de informações a análise do ítem gastos com pessoal está prejudicada.
– previu arrecadar em impostos de sua competência, conforme art. 156
da CF, o montante de R$ 798.507,74, arrecadou R$ 198.871,80, o que
representa 24,91% do valor previsto (art.11, parágrafo único da LC
101/2000).
– por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão informa que o
jurisdicionado cumpriu as exigências de transparência previstas no art.
48, parágrafo único, incisos II e III, c/c o art. 48-A, da Lei
Complementar nº 101/2000(levantamento realizado pela Secretaria de
Controle Externo em 16/01/2018).
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade no endereço eletrônico.
www.tce.ma.gov.br.
Certidão emitida com base na Instrução Normativa TCE/MA nº 32/2014
Data Emissão:16/01/2018
Válido até:17/03/2018
Certidão emitida com base na Instrução Normativa TCE/MA nº 32/2014
Data Emissão:16/01/2018
Válido até:17/03/2018
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