O ex-prefeito de Codó, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, foi
condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) a pagar ao erário R$ 142.147,76, com juros, além de ter seus
direitos políticos suspensos e ficar proibido de contratar com o Poder
Público, em ambos os casos por cinco anos. O valor a ser pago é por
ausência de notas fiscais comprobatórias do uso da quantia em obras de
reforma e ampliação do Centro de Cultura e Artesanato do município.
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Ex-prefeito de Codó Biné Figueredo |
De acordo com ação do Ministério Público estadual (MPMA), baseada em
denúncia da Câmara Municipal de Codó, há prova documental de que houve
transferência da quantia de R$ 373.996,11 e que somente se encontra
devidamente comprovado o uso do montante de R$ 231.848,35, tendo restado
o saldo remanescente, que originou o ajuizamento da ação.
Para o relator da remessa enviada ao TJMA, desembargador Ricardo
Duailibe, bastava que o ex-prefeito tivesse juntado documentos
comprobatórios da aplicação da quantia de R$ 142.147,76. Todavia, disse
que ele se omitiu em relação a esta prova, limitando-se a defender a
existência de saldo de apenas R$ 615,51, que teria sido devolvido aos
cofres públicos.
O relator destacou que órgãos responsáveis pelo controle interno e
externo da utilização de recursos públicos se manifestaram, em relação
ao convênio, de que não foi localizada a prestação de contas dos
recursos alocados para o seu objeto, conforme manifestado pela Câmara
Municipal e pelo TCE/MA.
Duailibe ressaltou que, para a configuração da improbidade descrita
na legislação, dada a gravidade da conduta desta natureza, basta a
existência de culpa, sendo prescindível a comprovação de dolo – citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disse que, no caso, a
ausência das notas fiscais revela patente conduta dolosa.
O relator entendeu por bem modificar a sentença de primeira instância
em reexame, para julgar procedente a ação de improbidade administrativa
e determinar a condenação do ex-prefeito ao pagamento do valor e às
demais sanções.
Para o desembargador, o Juízo de primeira instância amparou-se tão
somente nos documentos unilaterais apresentados pelo ex-gestor perante a
Secretaria de Estado de Infraestrutura, para afirmar que estes
demonstram que os recursos foram empregados no objeto do convênio,
restando apenas um saldo de R$ 615,51. Segundo este entendimento
inicial, o repasse teria sido de R$ 232.463,86, com utilização de R$
231.848,35.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros seguiram o
mesmo entendimento do relator, condenando o ex-prefeito, de acordo
também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Protocolo nº
49909/2016 – Codó)
Assessoria de Comunicação do TJM
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