Chico do Foto ex-prefeito |
Diário da Justiça do Estado do Maranhão
Data da Disponibilização: 27/10/2022 - Data de Publicação: 31/10/2022
Nome Cliente: ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA - EPP
Publicação Nº: 1/2
Código Kurier: 1941690630
Nome Pesquisado: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
Nome Encontrado: JOSE ANTONIO ALMEIDA
Publicação
Comarcas do Interior
Comarcas do Interior
Timbiras
Processo Nº: 51-37.2006.8.10.0134
Réu: FRANCISCO SOUSA ARAÚJO
Advogado: JOSE ANTONIO ALMEIDA, OAB/MA n° 2.132
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de restabelecimento dos direitos políticos, apresentado pelo condenado FRANCISCO SOUSA ARAÚJO, ante
a declaração de extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória (fl. 532). É o relatório. Fundamento e
decido. A extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de executar a pena imposta não atinge
os efeitos secundários da condenação, Nesse sentido, entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob o nº 59: “O
reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta ainelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da
LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação”. Não obstante isso, há que se registrar que, em
consulta ao Sistema INFODIP, do Tribunal Superior Eleitoral, foi possível observar que houve cadastro incorreto das informações
referentes à condenação, qual seja, o tempo de pena a cumprir, conforme
comprovante anexo. Do aludido documento se extrai que foi lançada restrição aos direitos políticos do requerido pela pena de 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, bem como por 08 (oito) anos
de 04 (quatro) meses de detenção pela violação à norma contida no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Contudo, analisando o
acórdão de fls. 414/419, nota-se que a
sentença de primeiro grau, que impôs as reprimendas supramencionadas ao executado, foi
reformada, restando ele absolvido pelo cometimento do segundo crime e, apesar de mantida a condenação pelo primeiro, a pena
foi reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Dessa forma, levando em conta que já transcorreu o prazo
mencionado no parágrafo anterior, desde que houve o processamento da comunicação de suspensão, faz- se necessária a
exclusão desta, a fim de garantir o direito de cidadania do requerido. Ante o exposto, defiro o pedido de fl. 532 e determino que se
comunique imediatamente à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP, o fim do prazo de original suspensão dos direitos políticos do condenado FRANCISCO SOUSA ARAÚJO, relativa à condenação sofrida nos autos em epígrafe, excluindo-se a
restrição ao direito ao sufrágio. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, retornem-se os autos ao arquivo. SERVE CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timbiras, 26/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito.
CANDIDATO?
Aos 77 anos de idade o velho Chico agora sonha em concorrer novamente uma disputa eleitoral para prefeito de Timbiras. Idade não é o problema, seu Chico citou Lula como exemplo e se diz está pronto para voltar a governar.
Chico do Foto foi vereador de 1989 a 1992, em seguida foi eleito a prefeito de Timbiras e governou de 1993/1996.
SUCESSORES
Chico conseguiu eleger sua mulher Dirce Maria que governou entre 2005/2008. Depois ainda conseguiria eleger seu filho Fabrizio do Foto que governou entre 2013/2016.
Nas eleições de 2016 resolveu apoiar o candidato Carlinhos Borba, após romper com o prefeito seu filho Fabrizio. E por pouco muito pouco não teve mais um candidato eleito com seu peso politico. Mas por fim na ultima eleição resolveu apoiar o empresário codoense e novamente não teve sucesso.
Agora em dias com a justiça, o velho CHICO DO FOTO, poderá surgir como mais um nome na briga pelo executivo.