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sábado, 22 de janeiro de 2022

NOVO DECRETO: Prefeitura de Codó intensifica o cumprimento de medidas restritivas e sanitárias

Com o aumento de casos gripais e de Covid-19, a Prefeitura de Codó adotou novas medidas de enfrentamento a Covid-19 e demais vírus circulantes. A Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), juntamente com a Guarda Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros estarão reforçando a fiscalização em vários pontos da cidade a partir deste sábado, 22.

A fiscalização é direcionada aos estabelecimentos comerciais, sobretudo, bares, restaurantes, boates e demais eventos sociais.

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ENTIDADE

Prefeitura Municipal de Codó - MA CNPJ: 06.104.863.0001-95, Prefeito Dr. José Francisco Endereço: Praça Ferreira Bayma, Centro Telefone: (99) 3661 1399 e-mail: ti@codo.ma.gov.br Site: https://www.codo.ma.gov.br Procuradoria Geral do Município DECRETO Nº 4.348, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre alterações no Decreto nº 4.347/2022, de 15.01.2022, relativo ao funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes, quiosques, similares e afins; ao funcionamento de forma híbrida nas escolas localizadas no Município de Codó, que pertençam as redes públicas e privadas; à proibição de paredões de som; à aplicação de penalidades e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, bem como por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o que dispõem os Decretos Estaduais nº 35.731/2020, 36.531/2021, 36.630/2021, 36.672/2021, 36.787/2021, 36.829/2021, 36.850/2021, 37.360/2022 e 37.362/2022, e ainda que razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem- estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo da prevenção.

CONSIDERANDO a ocorrência da elevação e agravamento do número de casos confirmados de COVID-19, bem como o crescimento do número de pacientes e da ocupação de leitos de enfermaria e de UTI disponíveis no Município de Codó/MA. Página 2 Diário Oficial Eletrónico Edição n° DOM20220121 Publicação: 21/01/2022 Prefeitura Municipal de Codó - MA, Praça Ferreira Bayma, Centro, Prefeito Dr. José Francisco Para consultar a veracidade da publicação acesse https://www.codo.ma.gov.br/diariooficial/177 Edição no n°DOM20220121 CONSIDERANDO que permanecem em vigor os Decretos Municipais nº 4.221, de 22/03/2020, 4.275/2021 de 23/02/2021 e 4.280 de 05/03/2021, os quais declararam Estado de Calamidade Pública no Município de Codó/MA, e CONSIDERANDO a decisão proferida, em caráter liminar, pelo Juízo da 1ª Vara de Codó nos autos do processo nº 0800245-51.2022.8.10.0034. 

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre alterações nos Decretos nº 4.275/2021, n° 4.291/2021, nº 4.296/2021, nº 4.299/2021, nº 4.307/2021, 4.308/2021, nº 4.310/2021, nº 4.312/20021, nº 4.313/2021, nº 4.315/2021, nº 4.334/2021 e nº 4.347/2022, sendo que fica vedada a realização de eventos festivos e esportivos de qualquer natureza, assim como dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, dos templos e demais atividades religiosas de caráter coletivo no Município de Codó e o funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, e dá outras providências. 

CAPÍTULO II DA PROIBIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS E ESPORTIVOS Art. 2° - Com vista a resguardar a saúde da coletividade, no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2022, em todo o Município de Codó, fica proibida a realização de eventos festivos e esportivos de qualquer natureza em ambientes abertos e fechados, públicos e privados em qualquer horário. Parágrafo Único. Considera-se eventos festivos: festas em bares, restaurantes, lojas de conveniência, shows, blocos de carnaval, uso e transporte de paredões de som, seja de propulsão humana ou auto mecânica, jantares festivos, confraternizações, aniversários, bodas, casamento, formatura, comemoração de aprovação em concurso público e/ou vestibulares ou similares, eventos científicos, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como eventos com voz e violão e por grupos ou bandas musicais entre outras. 

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS CULTOS, MISSAS, CERIMÔNIAS E DEMAIS ATIVIDADES RELIGIOSAS DE CARÁTER COLETIVO Art. 3° - Visando reduzir aglomerações, as autoridades eclesiásticas devem zelar que nos horários de realização dos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do templo ou congênere sendo obrigatório a disponibilização de álcool em gel e o uso permanente de máscaras de proteção durante a realização do evento. Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente as instituições religiosas localizadas no território do Município de Codó. 

CAPÍTULO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Art. 4° - Visando reduzir aglomerações, as atividades comerciais e de serviços, cuja exploração se dê no território do Município de Codó, deverão iniciar seu funcionamento de segunda a sexta-feira à partir das 08:00h, com encerramento às 18:00h, e no sábado das 08:00h às 14:00h, no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2022, ressalvado as atividades e serviços essenciais tais como farmácias, os serviços de saúde, supermercados e similares não ficam sujeitos as restrições de horário contidas no caput deste artigo. i – as farmácias, os serviços de saúde, os supermercados, mercados, mercearias, quitandas e similares nos horários de funcionamento estabelecidos devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 02 (dois) membros por família e limitação de 70% (setenta por cento) no número de carrinhos disponíveis; ii – As medidas sanitárias devem ser sempre observadas em qualquer caso. Art. 5º - Fica estabelecido o horário das 05:00h às 20:00h, de domingo a domingo, para o funcionamento de padarias, cafés e afins, com apenas 70% (setenta por cento) da capacidade física, observados os procedimentos de segurança sanitária. § 1º. Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no art. 4º e 9º deste Decreto. Página 3 Diário Oficial Eletrónico Edição n° DOM20220121 Publicação: 21/01/2022 Prefeitura Municipal de Codó - MA, Praça Ferreira Bayma, Centro, Prefeito Dr. José Francisco Para consultar a veracidade da publicação acesse https://www.codo.ma.gov.br/diariooficial/177 Edição no n°DOM20220121 Art. 6º - A prática de atividades físicas em ambientes fechados, como academias de ginástica e estabelecimentos congêneres ou similares deverão funcionar com o máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade de ocupação, observando o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros e os procedimentos de segurança sanitária, vedado o funcionamento de salas de espera ou ambientes equiparados. Art. 7º - Os estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro, congêneres e ou similares deverão funcionar com um quantitativo máximo de clientes, por hora marcada, limitado a 70% (setenta por cento) da sua capacidade de ocupação. Art. 8º - Todas as atividades de serviços e de comércio dispostas nos artigos 3º, 4º, inciso I, II, 5º, 6º e 7º deste Decreto, devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Municipal nº 4.235/2020, de 27 de maio de 2020, quais sejam: i – disponibilizar na entrada do estabelecimento pia com água e sabão ou recipiente com álcool em gel, para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento; ii – fiscalizar o uso de máscara de proteção pelos clientes, bem como fornecer àqueles que não a porte, impedindo o ingresso do cliente que recuse o uso; iii – higienizar o estabelecimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; iv – Obrigatoriedade de atender as ordens e/ou determinações do agente público responsável, bem como o que determinar a força pública em face do contido no presente Decreto. 

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, LANCHONETES, QUIOSQUES, SIMILARES E AFINS Art. 9º - Fica limitado o funcionamento de bares e lojas de conveniência nos dias de quarta-feira a sábado das 09:00h a 01:00h do dia seguinte, e de domingo a terça-feira, das 11:00h às 00:00h; no tocante a restaurantes, lanchonetes, quiosques, similares e afins os seus funcionamentos ficaram limitados nos dias de segunda-feira a sábado das 08:00h às 00:00h e aos domingos das 09:00h às 23:00h, devendo ser obedecidas as seguintes regras: i – Obrigatoriedade de cumprimento das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) do Decreto Municipal 4.235/2020, 27 de maio de 2020; ii – Obrigatoriedade de atender as ordens e/ou determinações do agente público responsável, bem como o que determinar a força pública em face do contido no presente Decreto. 

CAPÍTULO VI DAS AULAS ESCOLARES PRESENCIAIS E DA DISPENSA DOS GRUPOS DE MAIOR RISCO Seção 1 Das Aulas Escolares Art. 10 - Fica determinado o funcionamento de forma híbrida, a partir da data de início das aulas presenciais até o dia 31 de março de 2022 nas escolas e instituições de ensino superior, médio, fundamental e educação Infantil, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Codó, que pertençam a rede pública e privada. Seção II Da Dispensa dos Grupos de Maior Risco Art. 11 - Visando minimizar a exposição ao vírus durante o período de 15 de janeiro a 31 de março de 2022, todos os empregados e prestadores de serviços, inclusive de empresas privadas que pertençam aos grupos de maior risco poderão ser dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. § 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas e em tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 2° A dispensa de que trata o caput: i - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem; Página 4 Diário Oficial Eletrónico Edição n° DOM20220121 Publicação: 21/01/2022 Prefeitura Municipal de Codó - MA, Praça Ferreira Bayma, Centro, Prefeito Dr. José Francisco Para consultar a veracidade da publicação acesse https://www.codo.ma.gov.br/diariooficial/177 Edição no n°DOM20220121 ii - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão. 

CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 12 - No período de 15 de janeiro a 31 de março de 2022, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo municipal dar-se-á de acordo com as seguintes regras: i - a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) de sua capacidade física; ii - para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão adotará, se necessário, sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto. § 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Prefeito Municipal. § 2º Fica determinado o uso permanente de máscara de proteção de todos servidores públicos no seu ambiente laborativo, bem como fazer uso da higienização de mãos com álcool hidratado 70%. Art.13 - O funcionamento dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo no período 15 de janeiro a 31 de março de 2022, dar-se-á em observância as diretrizes contidas nos artigos 10 e 11, do Decreto 4.281/2021, de 15/03/2021, ficando a critério de cada gestor. 

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 14 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, impedir ou dificultar a ação das equipes de fiscalização sanitária, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e as dispostas no artigo 12º, do Decreto Municipal nº 4.285/2021, de 31/03/2021. §1º. A fiscalização e as formas de atuação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Governo com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Maranhão, durante a vigência do Decreto nº 37.360/2022 que estabelece Estado de Calamidade Pública em todo Maranhão, tem como finalidade verificar o cumprimento e fazer cumprir as normas deste Decreto. §2º Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste decreto, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades: i - Advertência de pessoa física ou jurídica será realizada pelo agente público mediante notificação; ii - Em caso de reincidência de pessoa física, aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão do veículo transportador de aparelhos sonoros (paredões) e/ou caixas de som, mesas de som, instrumentos musicais e objetos de iluminação, que serão recolhidos para o depósito público; iii - Em caso de reincidência de pessoa jurídica, aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do veículo transportador de aparelhos sonoros (paredões) e/ou caixas de som, mesas de som, instrumentos musicais e objetos de iluminação, que serão recolhidos para o depósito público; vi - Em caso de nova reincidência por pessoa física ou jurídica, aplica-se a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento sem prejuízo do pagamento de nova multa de igual valor estipulado nos incisos anteriores. § 3º. É resguardado o direito de defesa, no prazo de 05 dias úteis, contado a partir da notificação expedida pelo agente competente. §4°. A sanção de advertência corresponde a uma notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação. §5°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas. §6°. A sanção de suspensão do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de Página 5 Diário Oficial Eletrónico Edição n° DOM20220121 Publicação: 21/01/2022 Prefeitura Municipal de Codó - MA, Praça Ferreira Bayma, Centro, Prefeito Dr. José Francisco Para consultar a veracidade da publicação acesse https://www.codo.ma.gov.br/diariooficial/177 Edição no n°DOM20220121 prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). §7°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final do Estado de Calamidade Pública no Estado do Maranhão, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). §8°. As denúncias relativas aos descumprimentos das medidas estabelecidas neste decreto poderão ser realizadas por meio do disk denúncia (99) 9 9223-6789 ou pelo 190. Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, acrescendo-se outras, a depender da evolução dos casos de contaminação pelo Coronavírus (SARS-COV-2) no Município de Codó. 

CAPÍTULO IX DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN SOBRE LIMITE DE SOM AUTOMOTIVO Art. 16 - Aplica-se no que couber o previsto na Resolução nº 624 de 2016 do CONTRAN sobre infrações relativo ao volume e equipamentos sonoros. 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.17 - O disposto neste Decreto não invalida as providências e autorizações determinadas anteriormente nos Decretos Municipais nº. 4.221/2020, 4.222/2020, 4.223/2020, 4.224/2020, 4.226/2020, 4.228/2020, 4.230/2020, 4.233/2020, 4.235/2020, 4.236/2020, 4.249/2020, 4.252/2020, 4.275/2021, 4.280/2021, 4.281/2021, 4.285/2021, 4.289/2021, 4.291/2021, 4.296/2021, 4.299/2021, 4.307/2021, 4.308/2021, 4.310/2021, 4.312/2021, 4.313/2021, 4.315/2021, 4.334/2021 e 4.347/2022, naquilo que não forem conflitantes. 

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, em 21 de janeiro de 2022.

 

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