O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro) |
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram duas sentenças que condenaram o
ex-prefeito de Bacabal, Raimundo Nonato Lisboa, ao pagamento de multa
civil equivalente a 100 vezes a remuneração do cargo; à suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambos
pelo prazo de três anos. Raimundo Lisboa foi condenado de acordo com a
Lei de Improbidade Administrativa e ações que tramitaram no juízo da 1ª
Vara da Comarca de Bacabal.
As duas ações civis públicas foram propostas pelo Ministério Público do
Maranhão (MPMA), atribuindo ao ex-prefeito a conduta de contratação
irregular de servidores sem prévio concurso público, durante exercícios
anteriores, configurando ato de improbidade administrativa.
Em dois recursos contra condenações semelhantes, o ex-gestor pediu a
redução da pena imposta e pontuou que as contratações teriam o fim de
atender excepcional interesse público, cobrindo falta de professores.
Afirmou que não houve demonstração de dolo, lesividade, malversação de
recursos ou má-fé do administrador, entre outros argumentos.
O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, frisou os casos
de contratação irregular tratados nos processos, conduta que se enquadra
em dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, atentando contra
princípios da Administração Pública, independentemente de ter causado
dano ao erário.
Para o magistrado, o ex-gestor não com cumpriu com o dever de realizar
concurso público para contratação de pessoa, que é um dos pilares do
Estado Democrático de Direito e representa a efetivação do direito à
igualdade e dos princípios que regem a Administração Pública, como
impessoalidade e moralidade.
“Embora a lei não exija prejuízo ao erário para configuração de ato de
improbidade, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente
público, que no presente caso caracteriza-se pela vontade livre e
consciente de agir em desacordo com a lei”, justificou.
O relator ressaltou ainda que a contratação temporária é válida quando
existe excepcional interesse público, com demonstração da real urgência,
não se aplicando a exceção às atividades típicas da administração, de
atuação rotineira e contínua.
Marcelo Carvalho observou que a Lei de Improbidade objetiva proteger
não apenas o patrimônio material da Administração, mas, também, os
valores morais, aos quais todo o cidadão tem o direito de ver
preservados pelo agente público.
“É o que ocorre neste caso, em que optou o apelante por um meio
absolutamente inconstitucional, ilegal, imoral, parcial e desleal, para a
contratação de "funcionários públicos", avaliou. Processos: 43.200/2015
/360342016
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370
Nenhum comentário:
Postar um comentário