Sentença assinada pelo juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da
1ª Vara da Comarca de Codó, determina ao DETRAN que proceda à baixa de
motocicleta leiloada como sucata e com registro de débitos relativos a
multas e licenciamento posteriores à data do leilão.
A sentença atende à Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais
ajuizada por F.J.M.N. em desfavor do DETRAN/MA, na qual a autora relata
ter sido a motocicleta Yamaha /YBR 125, placa HPL-4200, cor prata,
Renavan nº 773919007 leiloada como sucata no dia 26 de abril de 2012,
“motivo pelo qual o bem não poderia sequer ter a sua titularidade
transferida”.
De acordo com a ação, o DETRAN não teria “procedido à devida baixa do
veículo em seu sistema, tendo em vista a subsistência de débitos
concernentes ao bem, assim como a existência de multa em nome da autora,
autuação de infração ocorrida em São Luís, datada do dia 21 de agosto
de 2013, posteriormente à ocorrência do citado leilão”.
Ainda de acordo com a ação, “por acreditar que a motocicleta em
questão, embora adquirida em hasta pública como sucata, continua
circulando em São Luís, e por temer que novas multas lhe sejam impostas”
a autora requer a baixa do veículo e extinção dos débitos dele
decorrentes em nome da autora”.
Multa e licenciamento - Entre as alegações do DETRAN em contestação, a
de que a multa existente teria sido lançada por órgão executivo de
trânsito municipal, não sendo o cancelamento da mesma competência do
DETRAN/MA. Tampouco seria o DETRAN/MA responsável pela cobrança de
licenciamento (IPVA), de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do
Estado do Maranhão – SEFAZ, afirma.
Alega ainda o órgão que “teria agido no regular exercício de um direito
de leiloar a motocicleta em questão, não cometendo, pois, ato ilícito,
uma vez que o veículo em litígio se encontrava acautelado no pátio do
DETRAN/MA em decorrência da existência de multas de trânsito não pagas” e
cuja quitação, na afirmação do requerido, deveria ser feita pela
autora, proprietária do bem.
Em suas fundamentações, o magistrado destaca o edital do leilão no qual
a motocicleta foi arrematada, e onde se lê que "os veículos vendidos
como sucata serão entregues aos arrematantes, livres de quaisquer
débitos e multas porventura existentes até a data da arrematação, sem as
placas, sem documentação e sem identificação no monobloco ou chassi,
não podendo ser registrados ou licenciados e sendo absolutamente
proibida a sua circulação em via pública, destinando-se, portanto,
exclusivamente para desmonte e reaproveitamento comercial de suas peças e
partes metálicas".
Para o magistrado, conforme o próprio edital do leilão, a decorrência
lógica seria a baixa do veículo do nome da autora, o que até o dia 13 de
novembro de 2014 ainda não havia ocorrido, conforme documento do 3º
CIRETRAN de Codó anexado aos autos, informação corroborada em documentos
também anexos ao processo no qual se constatam débitos relativos a
multas e licenciamentos posteriores à data do leilão.
Na visão do juiz, o equívoco foi ocasionado pelo DETRAN/MA, “quando não
efetuou baixa em seu sistema de veículo leiloado como sucata, e ainda,
possivelmente, entregou o veículo ao arrematante com as placas”.
“De qualquer modo, ainda que tais infrações de trânsito tenham
decorrido de clonagem de placas, as mesmas não poderiam estar ativas no
sistema do DETRAN em nome da autora”, frisa.
A íntegra da sentença pode ser conferida às páginas 561 a 563 do DJE 82/2017, publicado em 15 de maio de 2017.
Marta Barros
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma
Nenhum comentário:
Postar um comentário