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sexta-feira, 11 de junho de 2021

NOVO DECRETO Nº 024/2021 - Dispõe sobre medidas complementares que será adotada para proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 em Timbiras.

O DECRETO Nº 024/2021 - Dispõe sobre medidas complementares que o Município de Timbiras adotará para proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Munícipio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e: 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 (novo coronavírus) em todos os continentes caracteriza pandemia; 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Federativos garantir, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação, conforme regulamenta a Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus); 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação e óbitos por infecção humana pelo COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19 (novo coronavírus), bem como, realidade de cada região ou Município; 

CONSIDERANDO que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde; 

CONSIDERANDO que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem; 

CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6341, Rel. Min. Marco Aurélio que a competência para o isolamento social é comum de todos os entes da federação, conforme o voto do Relator: “(...) O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. (...)”; 

CONSIDERANDO, decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF na ADPF 672, reafirmou que as providências adotadas pela União, no que diz respeito à Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências, adotaram, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus, inclusive, aquelas que restringem a circulação de pessoas; 

CONSIDERANDO o surgimento de novas variantes do SARSCoV2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

 CONSIDERANDO a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

 CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal Brasileiro que diz ser CRIME desobedecer à determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; 

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos. 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Timbiras, que valerão do período de 11 de junho de 2021 a 24 de junho de 2021, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

Art. 2º É obrigatório, no município de Timbiras, o uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos e privados, bem como, a população em geral, deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

§ 1º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), dentre outras:

I – A observância do distanciamento social, que restringe a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; 

II – A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;  

III – A utilização obrigatória de máscara de proteção facial, em qualquer situação, no cotidiano público ou privado do indivíduo. 

§ 2º São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), as seguintes medidas, a serem adotadas com regularidade e constância: 

I – Manter disponível produtos adequados para a higiene das mãos de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; 

II – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (portas, cadeiras, maçanetas, mesas e bancadas, corrimão de escadas de acessos, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool gel 70% e/ou água sanitária; 

III – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiros, preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária; 

IV – Utilização, por todos os funcionários, obrigatoriamente, de máscara facial; 

V – Permitir a entrada de clientes em até 50% (cinquenta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros; 

VI – Permitir a entrada de clientes somente se estiverem usando máscara facial. Nos casos em que o cliente não possuir a máscara facial e o proprietário do estabelecimento permitir a sua entrada, deverá fornecer máscara facial descartável, sob pena de multa e interdição do estabelecimento; 

§ 3º O cidadão que descumprir qualquer umas das medidas obrigatórias, será responsabilizado civil, administrativa e penalmente, podendo inclusive ser preso por crime de desobediência e contra a saúde pública

§ 4º Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das medidas obrigatórias serão multados, interditados parcial ou totalmente ou terem cassado seus alvarás, além de outras medidas legais. 

Art. 4º Fica proibido, no município de Timbiras, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como, ruas, avenidas, praças, quadras, campos, calçadas, banhos. 

Art. 5º Para os fins deste Decreto considera-se atividades essenciais as seguintes: 

I – Assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; 

II – Distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

III – Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados, mercados, feiras, quitandas e congêneres, açougue, frutaria, peixaria; 

IV – Serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

V – Serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

VI – Serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – Serviços funerários; 

VIII – Serviços de telecomunicações; 

IX – Processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X – Segurança privada; 

XI – Imprensa; 

XII – Fiscalização ambiental; 

XIII – Borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias; 

XIV – Distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia; 

XV – Clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal; 

XVI – Atividades industriais; 

XVII – Fabricação e comercialização de materiais de construção, bem como, os serviços de construção civil;

XVIII – Serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;

XIX – Atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas; 

XX – Atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet; 

XXI – Atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês. 

XXII – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

XXIII – Iluminação pública; 

XXIV – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

XXV – Caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXVI – Serviços postais; 

XXVII – Transporte e entrega de cargas em geral; 

XXVIII – Fiscalização tributária; 

XXIX – Transporte de numerário; 

XXX – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 

XXXI – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; 

XXXII – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei; 

XXXIII – Atividades suplementares, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeias produtivas relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Parágrafo Único. Também são considerados serviços e atividades essenciais os listados nos Decretos Presidenciais em vigor.

Art. 6º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Timbiras, a realização de eventos coletivos e de massa, tais como, eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais e outros similares como shows, espetáculos, apresentações musicais, reuniões, aniversários, casamentos, bailes, confraternizações, campeonatos.

Art. 7° Ficam suspensos, no âmbito do Município de Timbiras, o funcionamento de bares, conveniências e similares que vendam bebidas alcóolicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, podendo, tais estabelecimentos, manter, quando for possível, a venda mediante entrega em domicílio (delivery), drivethru e retirada pelo próprio cliente. 

Art. 8º Fica suspensa, no âmbito do Município de Timbiras, a realização da feira de comércio livre de roupas, calçados, eletrônicos, brinquedos, etc. que acontece às terças e aos sábados no entorno do mercado municipal e da avenida Joao Leal. Parágrafo Único. Fica autorizada a realização da feira livre de alimentos e gêneros alimentícios que acontece no entorno do mercado central e rodoviária municipal, bem como, na praça do relógio, desde que, respeitada todas as medidas sanitárias e de higienização impostas as atividades essenciais.

Art. 9º O funcionamento das agências e correspondentes bancários fica limitado ao pagamento de verbas alimentares, renda básica emergencial, salário e benefícios sociais, sob pena de suspensão dos respectivos alvarás. 

§ 1º Os postos de atendimento bancários e as agências bancárias, públicas e privadas, localizadas no Município de Timbiras, ficam obrigadas a manterem os caixas eletrônicos sempre abastecidos, com quantidade suficiente de numerário para o atendimento ao público, bem como, disponibilizar um canal de atendimento via celular e/ou plataformas digitais para esclarecer dúvidas dos clientes; 

§ 2º As agências lotéricas, por não ter no município agência da Caixa Econômica Federal deverão organizar as filas respeitando a distância mínima de 01 (um metro) entre as pessoas, com distribuição de senhas se necessário, bem como, necessitarão manter o número mínimo de clientes atendidos no interior do estabelecimento. 

Art. 10 São de cumprimento obrigatório pelas academias, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, as seguintes condições:

I – Permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento e no modo personal trainer; 

II – Permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento, seguindo a norma de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física; III – Higienizar os equipamentos após o uso de cada aluno; IV – Todos os alunos e profissionais deverão utilizar máscara facial; 

V – Solicitar que cada aluno leve para o treino seus próprios utensílios pessoais, tais como, garrafa, toalha, álcool gel 70%; 

Art. 11 A fiscalização do cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais do Município de qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais. 

Art. 12 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo Único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator. 

Art. 13 Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de higienização e distanciamento social. 

Art. 14 Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais anteriores que não conflitarem com as normas deste Decreto. 

Art. 15 As medidas e prazos objetos deste Decreto poderão ser mantidos, acrescidos, subtraídos ou suspensos, a qualquer tempo, em sintonia com as determinações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2021.


 

 

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