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quinta-feira, 3 de setembro de 2020

COVID-19: Novo Decreto Municipal Permiti apenas 02 (dois) ocupantes por mesa em bares de Timbiras.

 


A Prefeitura Municipal de Timbiras, “Dispõe DECRETO Nº 028/2020 sobremedidas que o Município adotará para proteção da coletividade e para o enfrentamento da COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e: 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Federativos garantir, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação, conforme regulamenta a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; 

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde, orienta a adoção de diferentes políticas restritivas de acordo com os vários níveis de risco; 

CONSIDERANDO que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem; 

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal; 

CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6341, Rel. Min. Marco Aurélio que a competência para o isolamento social é comum de todos os entes da federação, conforme o voto do Relator: “(...) O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. (...)”; 

CONSIDERANDO, decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF na ADPF 672, reafirmou que as providências adotadas pela União, no que diz respeito à Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências, adotaram, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus, inclusive, aquelas que restringem a circulação de pessoas;

CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal Brasileiro que diz ser CRIME desobedecer à determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; 

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

DECRETA: 

Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 14 de setembro de 2020 os efeitos do Decreto Municipal nº 026/2020, reconhecendo a necessidade de manutenção de todas as medidas já tomadas com a finalidade de proteção da coletividade e para o enfrentamento da COVID-19 (novo coronavírus)..

Art. 2º - Os bares, pubs poderão retornar parcialmente suas atividades de atendimento ao público, com seu funcionamento permitido somente até a meia-noite de segunda a quinta-feira e na sexta, sábado e domingo até as 2h, condicionada a adesão ao termo de responsabilidade sanitária e respeitando rigorosamente as regras previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 026/2020, bem como, os seguintes preceitos específicos:

I – O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse 30% (trinta por cento) de sua habitual capacidade física, devendo, para tanto, reduzir a quantidade de mesas e cadeiras existentes, mantê-las com distanciamento mínimo de dois metros.

II – Permitir apenas 02 (dois) ocupantes por mesa, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família e com convívio na mesma residência; 

III – Os funcionários que trabalham no preparo dos alimentos devem usar luvas e máscaras; IV – Limpar constantemente os equipamentos e utensílios compartilhados; 

V – Desinfetar com mais frequência os equipamentos e as superfícies que entram em contato com alimentos e bebidas; 

VI – Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações de música ao vivo e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas, permitido somente o som ambiente em volume baixo. 

Parágrafo Único. A liberação disposta no caput não se aplica acasas noturnas, boates, salões de festas e similares, que deverão permanecer fechados respeitando as regras específicas a eles dispostas nos Decretos Municipais anteriores.

Art. 3º - Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a realização de eventos de massa e de reuniões, de caráter público ou privado, em ambiente fechado, precisamente, eventos artísticos, culturais, comerciais e outros similares. 

§ 1º - Para fins deste artigo entende-se como evento de massa todos aqueles com concentração de mais de 50 (cinquenta) pessoas, tais como, shows, espetáculos, bailes, confraternizações, sendo que possíveis eventos com concentração de mais de 50 (cinquenta) pessoas devem ocorrer ao ar livre e todos os que se fizerem presente deverão respeitar as regras constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto, principalmente, a higienização e o uso de máscara facial. 

§ 2º - Ficam ressalvadas da proibição do presente artigo as reuniões e eventos relativos ao período eleitoral e os necessários aos serviços públicos essenciais e entidades similares, desde que, seja respeitada rigorosamente todos os protocolos sanitários e de higienização. 

Art. 4º - Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais anteriores que tratam da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) que não conflitarem com as normas deste Decreto e do Decreto Municipal nº 026/2020. 

Art. 5º - As medidas e prazos objetos deste Decreto poderão ser mantidos, acrescidos, subtraídos ou suspensos, a qualquer tempo, em sintonia com as determinações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2020. 


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