O desembargador Joaquim Figueiredo foi o revisor e relator para o acórdão. (Foto: Ribamar Pinheiro) |
De acordo com voto do revisor e relator para o acórdão, desembargador
Joaquim Figueiredo, a análise da sentença questionada pelo acusado em
recurso interposto junto ao TJMA foi criteriosa e observou estudo
técnico do Tribunal de Contas do Estado, por ocasião da apreciação da
prestação de contas de responsabilidade do ex-prefeito.
“No estudo técnico foi constatada ausência de processos licitatórios,
de comprovantes de despesas, de contratos de prestação de serviços, das
notas de empenho, fragmentação de despesas, dentre outros, do que restou
impossível a verificação quanto ao correto processamento da despesa e
arrecadação da receita”, frisou o desembargador.
Coube ao relator para o acórdão declarar prescrito o delito do artigo
89 da Lei n.º. 8666/93 (ao frustrar procedimentos licitatórios), pois os
fatos remontam a 2001 e o recebimento da denúncia só ocorreu em 30 de
maio de 2011.
Quanto ao delito do artigo 1º, II, do Decreto Lei nº207/67
(utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos), Mábenes Fonseca foi condenado a cumprir
pena de cinco anos e 9 meses de reclusão. “Nesse caso não há que falar
em prescrição, porque a mesma se opera em 12 anos”, concluiu Joaquim
Figueiredo.
O ex-prefeito, em sua defesa, disse – em fase de apelação de sentença –
que não existe nos autos meios de provas que comprovem a utilização
irregular ou indevida da verba, bem como não teria sido atestado o
elemento anímico (relacionado à parte) dolo na sua conduta, fatores que
afastariam a tipicidade, segundo ele. Sustentou, também, que a
dosimetria da pena foi injusta porque o magistrado não justificou a
exasperação da pena-base.
“O campo de irregularidades é vasto e restou comprovado durante toda a
instrução com depoimentos testemunhais, onde se observa, também,
ausência de comprovantes de despesa, ausência de contrato de prestação
de serviços, empenho feito em caráter posterior, fragmentação de despesa
relativa à aquisição de material escolar, medicamentos e combustível”,
ressaltou o desembargador Joaquim Figueiredo.
Votaram no julgamento os desembargadores Tyrone José Silva (relator
originário), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (revisor e relator para o
acórdão) e José Bernardo Silva Rodrigues. Os desembargadores, por
maioria de votos e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheceram e deram parcial provimento ao recurso do
ex-prefeito de Paço do Lumiar, para reconhecer a prescrição, nos termos
do voto do desembargador revisor Joaquim Figueiredo. (Processo nº.
0468282014)
Danielle Limeira
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198-4370
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