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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Justiça limita em R$ 6,5 milhões indisponibilidade de bens de contratados em Bom Jardim

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) limitou em R$ 6.529.368,76 a indisponibilidade dos bens da empresa JW Comércio e Serviços e de seu sócio, Wilson Pinheiro, em decorrência de contratos firmados com dispensa de licitação com o Município de Bom Jardim, em razão de decreto emergencial emitido pela então prefeita, Malrinete dos Santos Matos.

O órgão colegiado do TJMA atendeu, em parte, ao pedido dos agravantes contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que deferiu liminar em autos de ação de improbidade administrativa, determinando, de forma solidária, a todos os demandados no processo original, inclusive os agravantes, a indisponibilidade dos bens que assegurem integral ressarcimento no valor de R$ 10 milhões.

A empresa e seu sócio recorreram ao Tribunal, com pedido de antecipação de tutela, alegando que as supostas irregularidades apontadas são meramente formais e que não devem ser imputadas a estes, pois foram praticadas por agentes públicos. Sustentaram que documentos anexados ao recurso comprovam que a empresa efetivamente prestou serviços de forma regular e satisfatória, tendo recebido valores apenas dos serviços prestados.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade de bens, com valor equivalente a R$ 6.529.368,76, ressalvando-se a possibilidade de penhora de verbas salariais somente sobre quantias que excedam o montante de 50 salários mínimos.

Em seu voto, Duailibe disse que, de acordo com a decisão agravada, os fatos culminaram na conclusão pela irregularidade das contratações celebradas pelo Município com dispensa de licitação, bem como as realizadas posteriormente, face ao evidente direcionamento de licitações realizadas pela então gestora.

O relator ressaltou que a situação do Município, naquela ocasião (com o afastamento da prefeita Lidiane Leite), reclamava a tomada de medidas. Todavia – segue dizendo – é possível averiguar que a inicial da ação de origem aponta para fortes indícios da prática de atos de improbidade, embasados em parecer técnico que se manifestou pela ilegalidade do decreto emergencial.

Acrescentou que a Promotoria de Justiça do Município emitiu recomendação ministerial, que não foi atendida pela prefeita sucessora, Malrinete dos Santos Matos, e que os fatos apontados serão alvo de instrução probatória mais aprofundada, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que visam salvaguardar eventuais valores a serem restituídos aos cofres públicos.

Mas o desembargador verificou que não ficou indicada a extensão do dano ocasionado pelos agravantes, a justificar a indisponibilidade de bens pertencentes a eles no valor determinado de R$ 10 milhões.

Em análise do caso, o relator disse ser possível o provimento parcial do agravo, considerando que as inúmeras contratações realizadas com a empresa agravante totalizaram R$ 6.529.368,76, o que deverá ser devidamente apurado perante a instrução processual da ação de origem.

Em razão disso, o desembargador decidiu manter a medida, com revisão do valor a ser retido, com a ressalva de que a indisponibilidade de bens, em relação ao sócio, não se caracteriza de forma ampla e irrestrita, afigurando-se como indevida a decretação de indisponibilidade sobre bens impenhoráveis. Considerou descabida a ordem de bloqueio da conta-corrente que serve para depósito de proventos e de salário do agravante Wilson Pinheiro, contudo, tal vedação não mais se aplica tratando-se de valores que excedam 50 salários mínimos.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros seguiram o mesmo entendimento do relator, limitando a indisponibilidade de bens em R$ 6.529.368,76. (Protocolo nº 55774/2016 – Bom Jardim).
Assessoria de Comunicação do TJMA
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