A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Conselho Subseccional de 
Codó/MA (com abrangência e base territorial nos Municípios de Codó-MA, 
Timbiras-MA e Coroatá-MA, Peritoró-MA, Capinzal do Norte, Cântanhêde-MA e
 Santo Antônio dos Lopes-MA), por sua Comissão de Defesa do Consumidor, 
vem publicamente manifestar APOIO a LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do 
Projeto de Lei Estadual que proíbe a Companhia Energética do Maranhão 
(Cemar) de “cortar” o fornecimento de energia elétrica de consumidores 
residenciais às sextas-feiras, vésperas de feriados e finais de semana. 
  O referido ato normativo de autoria do Deputado Estadual César Pires 
tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Maranhão, 
devendo ser votado amanhã, quarta-feira, 12.07.2017. 
  A 
CEMAR emitiu nota nos meios de comunicação noticiando que recorrerá ao 
Poder Judiciário para que exerça o controle de constitucionalidade da 
Lei, caso aprovada e sancionada. O acesso à justiça é garantido a todos 
pela Constituição Federal. 
  No entanto, a norma em 
comento tem por objetivo resguardar o Princípio da Dignidade da Pessoa 
Humana e assegurar a qualidade da prestação do serviço público de 
fornecimento de energia elétrica, protegendo o consumidor, 
hipossuficiente, ou seja, a parte mais frágil na relação de consumo. 
  A teoria do Diálogo das Fontes permite fundamentar a pertinência entre
 o Código de Defesa do Consumidor, que é norma de Ordem Pública e a CF, 
permitindo que os Estados legislem acerca do tema em questão, sem que 
haja conflito com a Constituição de 1988. 
  A Resolução 
414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, §2º já protege o consumidor ao 
estabelecer que o corte do fornecimento de energia elétrica de unidade 
consumidora não pode ser realizado em razão de contas vencidas há mais 
de 90 dias. 
O STJ entende que a suspensão somente pode 
ser realizada em razão de atrasada atual, referente ao mês de consumo 
(Resp nº 1.663.459 – RJ). 
Quanto a competência para legislar, José Afonso da Silva, didaticamente, fala da classificação das competências: 
 “Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a 
um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências 
são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou 
entidades estatais para realizar suas funções. Isso permite falar em 
espécies de competências, visto que as matérias que compõem seu conteúdo
 podem ser agrupadas em classes, segundo sua natureza, sua vinculação 
cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo à função de governo. Sob
 esses variados critérios, podemos classificar as competências primeiramente em dois 
grandes grupos com suas subclasses: I - competência material, que pode 
ser: a) exclusiva (art. 21); e b) comum, cumulativa ou paralela (art. 
23); II - competência legislativa, que pode ser: a) exclusiva (art. 25, 
§§ 1º e 2º); b) privativa (art. 22); c) concorrente (art. 24); d) 
suplementar (art. 24, § 2.º). Essas competências, sob outro prisma, 
podem ser classificadas quanto à forma, conteúdo, extensão e origem” 
(Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. Revista dos Tribunais,
 1989. p. 413-414). 
Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre a competência concorrente escreve: 
“NORMAS
 GERAIS. Em face do texto em estudo, sempre que a competência é 
concorrente, à União apenas cabe fixar “normas gerais”. Não é fácil 
conceituar “normas gerais” pelo ângulo positivo. Pode-se afirmar, e 
corretamente, que “normas gerais” são princípios, bases, diretrizes que 
hão de presidir todo um subsistema jurídico. Sempre haverá, no entanto, 
em face de casos concretos, dúvida sobre até onde a norma será 
efetivamente geral, a partir de onde ela estará particularizando. Mais 
fácil é determinar o que sejam “normas gerais” pelo ângulo negativo. 
Quer dizer, indicar os caracteres de uma norma que não é “geral”; é, 
consequentemente, específica, particularizante, complementar. Realmente 
são particularizantes as normas que visem a adaptar princípios, bases, 
diretrizes a “necessidades e peculiaridades regionais”, como está na 
parte final do art. 24, § 3º” (Comentários à Constituição Brasileira de 
1988. 3. ed. Saraiva: v. 1, 2000. p. 191-192).” Grifos Nossos 
A
 Carta Magna é constituída por artigos. Mais relevante que uma norma é o
 Princípio. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve sempre 
prevalecer para proteção do cidadão, em especial ao consumidor. 
O
 Poder discricionário da CEMAR não será retirado com a vigência da nova 
Lei. Ocorrerá apenas e tão somente a edição de norma que garantirá a 
qualidade do serviço público e essencial de fornecimento de energia 
elétrica em sua plenitude. 
Por fim, a Comissão de Defesa 
do Consumidor da OAB Codó/MA REITERA SEU APOIO PÚBLICO PELA LEGALIDADE E
 CONSTITUCIONALIDE DO PROJETO DE LEI proposta pelo DEPUTADO CODOENSE 
CÉSAR PIRES, com votos de êxito na aprovação pela Assembleia Legislativa
 do Estado do Maranhão. 
Como bem diz Ruy Barbosa: 
"A
 injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, 
transmuda-me, incendeia--me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela
 vida." 
Codó-São Luís, 11 de julho de 2017. 
Cordialmente, 
Tomé Mota e Silva dos Santos
          Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor  
Conselho Subseccional da OAB CODÓ/MA 

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