O
presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Raimundo Carreiro,
emitiu, no último dia 22, despacho no qual decide, cautelarmente, que os
municípios que têm direito a recursos da diferença no cálculo da
complementação devida pela União no âmbito do Fundef no período
compreendido entre 1997 e 2006, deverão utilizar os valores
exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Os
gestores municipais que derem a esses recursos outra destinação poderão
ser responsabilizados de acordo com a previsão da Lei Orgânica do TCU.
O
ministro Raimundo Carreiro determinou, ainda, que até o julgamento
final da questão, os municípios não poderão pagar honorários
advocatícios com recursos da complementação do Fundef e nem deverão celebrar contratos que prevejam tal obrigação.
Em
23 de agosto, o TCU havia apreciado representação feita pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão (MPMA), Ministério Público de Contas
(MPC) e Ministério Público Federal (MPF) sobre a aplicação dos recursos
do Fundef (atual Fundeb) a serem recebidos pelos municípios via
precatórios. Por unanimidade, o Tribunal decidiu que os recursos do
Fundef devem ser empregados exclusivamente na educação, não podendo ser
utilizados no pagamento de honorários advocatícios. A aplicação fora da
destinação implica a imediata restituição ao erário e responsabilização
do gestor que deu causa ao desvio.
ENTENDA O CASO
A
ação original foi ajuizada, em 1999, pelo Ministério Público Federal de
São Paulo e transitou em julgado em 2015, com sentença já sendo
executada em favor de todos os municípios brasileiros em que houve a
subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA) no Fundef, que foi
transformado em Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), em
2006.
Durante
a vigência do Fundef, entre 1997 a 2006, a União deixou de repassar,
aos municípios, valores devidos conforme a legislação. Com decisão
judicial que já transitou em julgado, o Governo Federal foi obrigado a
pagar essa dívida.
No
entendimento das instituições que compõem a Rede de Controle da Gestão
Pública, a inexigibilidade de licitação para contratação de escritórios
de advocacia não se aplica ao caso, “uma vez que tais serviços
limitam-se à execução de sentença proferida em ação coletiva, cujo
objeto é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores e, portanto, de
nenhuma complexidade e já objeto de várias ações idênticas pelo país
afora”.
A
estimativa é que os municípios maranhenses recebam R$ 8 bilhões. Caso
esses recursos não sejam aplicados integralmente na educação, cerca de
R$ 2 bilhões seriam repassados aos escritórios de advocacia.
O
Supremo Tribunal Federal (STF), em duas decisões de setembro deste ano,
também decidiu sobre a obrigatoriedade do emprego das verbas
exclusivamente para a educação. Em outra decisão, a ministra do STF
Carmén Lúcia reconheceu a competência do TCE para controle
administrativo da legalidade das contratações realizadas pelo Poder
Público.
Em
13 de dezembro, julgando um dos processos relativos ao tema, o Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) proclamou decisão pela
anulação do contrato advocatício firmado pela Prefeitura de Cururupu com
o objetivo de receber valores decorrentes de diferenças do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno
(VMAA), previsto na Lei 9.424/96.
Com
a decisão, o contrato firmado entre a Prefeitura de Cururupu e o
escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados deverá ser
anulado, tornando sem efeito todos os atos dele decorrentes.
Na
avaliação do procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho,
“o trabalho da Rede de Controle da Gestão Pública sempre foi para
garantir a correta aplicação do dinheiro do Fundef. Unimos esforços e
trabalhamos para garantir recursos para a educação maranhense, que ainda
enfrenta muitos desafios.”
Redação: CCOM-MPMA
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