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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Decisão do TCU determina que recursos do Fundef sejam aplicados exclusivamente na educação

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Raimundo Carreiro, emitiu, no último dia 22, despacho no qual decide, cautelarmente, que os municípios que têm direito a recursos da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef no período compreendido entre 1997 e 2006, deverão utilizar os valores exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Os gestores municipais que derem a esses recursos outra destinação poderão ser responsabilizados de acordo com a previsão da Lei Orgânica do TCU.

O ministro Raimundo Carreiro determinou, ainda, que até o julgamento final da questão, os municípios não poderão pagar honorários advocatícios com recursos da complementação do Fundef  e nem deverão celebrar contratos que prevejam tal obrigação.

Em 23 de agosto, o TCU havia apreciado representação feita pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), Ministério Público de Contas (MPC) e Ministério Público Federal (MPF) sobre a aplicação dos recursos do Fundef (atual Fundeb) a serem recebidos pelos municípios via precatórios. Por unanimidade, o Tribunal decidiu que os recursos do Fundef devem ser empregados exclusivamente na educação, não podendo ser utilizados no pagamento de honorários advocatícios. A aplicação fora da destinação implica a imediata restituição ao erário e responsabilização do gestor que deu causa ao desvio.

ENTENDA O CASO

A ação original foi ajuizada, em 1999, pelo Ministério Público Federal de São Paulo e transitou em julgado em 2015, com sentença já sendo executada em favor de todos os municípios brasileiros em que houve a subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA) no Fundef, que foi transformado em Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), em 2006.

Durante a vigência do Fundef, entre 1997 a 2006, a União deixou de repassar, aos municípios, valores devidos conforme a legislação. Com decisão judicial que já transitou em julgado, o Governo Federal foi obrigado a pagar essa dívida.

No entendimento das instituições que compõem a Rede de Controle da Gestão Pública, a inexigibilidade de licitação para contratação de escritórios de advocacia não se aplica ao caso, “uma vez que tais serviços limitam-se à execução de sentença proferida em ação coletiva, cujo objeto é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores e, portanto, de nenhuma complexidade e já objeto de várias ações idênticas pelo país afora”.

A estimativa é que os municípios maranhenses recebam R$ 8 bilhões. Caso esses recursos não sejam aplicados integralmente na educação, cerca de R$ 2 bilhões seriam repassados aos escritórios de advocacia.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em duas decisões de setembro deste ano, também decidiu sobre a obrigatoriedade do emprego das verbas exclusivamente para a educação. Em outra decisão, a ministra do STF Carmén Lúcia reconheceu a competência do TCE para controle administrativo da legalidade das contratações realizadas pelo Poder Público.

Em 13 de dezembro, julgando um dos processos relativos ao tema, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) proclamou decisão pela anulação do contrato advocatício firmado pela Prefeitura de Cururupu com o objetivo de receber valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei 9.424/96.

Com a decisão, o contrato firmado entre a Prefeitura de Cururupu e o escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados deverá ser anulado, tornando sem efeito todos os atos dele decorrentes.

Na avaliação do procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, “o trabalho da Rede de Controle da Gestão Pública sempre foi para garantir a correta aplicação do dinheiro do Fundef. Unimos esforços e trabalhamos para garantir recursos para a educação maranhense, que ainda enfrenta muitos desafios.”

Redação: CCOM-MPMA

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