Acolhendo
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão, a 1ª
Vara da Comarca de Coroatá determinou, no último dia 22, a suspensão
liminar da Lei Municipal n° 26/2015, que autorizava a venda da Praça da
Rodoviária e da Praça do Mercado do município. A decisão também proíbe
qualquer ato de descaracterização ou destruição dos espaços públicos,
sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Após o recebimento de denúncia, as
promotorias de justiça de Coroatá instauraram procedimento
administrativo no qual verificaram que a alienação de áreas públicas
estava baseada em duas leis municipais (20/2015 e 26/2015). Em uma das
leis, as áreas correspondem a terrenos enquanto a outra refere-se a duas
praças do município.
Foi verificado pelo Ministério Público
que os espaços de uso comum já estavam sendo descaracterizados, com
estacas delimitando lotes onde antes existiam plantas e gramado. Na
justificativa encaminhada à Câmara Municipal, a prefeitura de Coroatá
classificava as áreas como "imóveis desguarnecidos de edificação, sendo
lotes de terrenos vagos, há muito sem atenderem sua função social".
A justificativa é refutada pelos
promotores de justiça Patrícia Pereira Espínola e Luis Samarone Batalha
Carvalho. "São praças! São locais destinados à recreação pública e que
tem até hoje utilidade para a população! Inclusive, a Praça do Mercado é
destino de inúmeros feirantes desta e de outras cidades. Logo, é um
despautério afirmar que são locais vagos, sem utilidade. Muito pelo
contrário. Trata-se de artifício para justificar o que não pode ser
justificado", afirmaram, na Ação Civil Pública.
De acordo com o Ministério Público,
embora a legislação permita a alienação de áreas públicas mediante
valoração econômica, determinados bens são intrinsecamente públicos e
não podem ter sua destinação alterada, como áreas verdes e praças. Além
disso, esse tipo de procedimento precisa seguir alguns requisitos.
"Primeiramente, deve justificar o
interesse público, isto é, não basta querer desafetar e alienar. Tem que
comprovar o real interesse público justificador de tal pretensão. E
esse interesse público deve ser primário, ou seja, coletivo, social e
não simplesmente financeiro, do ente público. Além disso, e
principalmente, e por expressa vedação legal, não pode doar, vender ou
conceder mesmo fração de parques, praças, jardins e lagos públicos",
observam os autores da ação.
Além da suspensão liminar da lei
municipal e seus efeitos, proferida pela juíza Josane Araújo Farias
Braga, o Ministério Público requer, ao final do processo, a nulidade da
lei, com retorno das praças à categoria de bens de uso comum.
Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)
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