Devido
ao não pagamento de vários aluguéis de imóveis, o Ministério Público do
Maranhão propôs, em 4 de janeiro, Ação Civil Pública de improbidade
administrativa contra a prefeita de São Vicente Férrer, Maria Raimunda
Araújo Sousa. A ação foi ajuizada pela promotora de justiça Alessandra
Darub Alves.
A investigação teve início após a
Promotoria de Justiça da Comarca de São Vicente Férrer tomar
conhecimento de uma ação de despejo contra o Município, por conta do não
pagamento da taxa de aluguel do imóvel onde funciona o Centro de
Referência de Assistência Social (Cras).
Procurada pelo MPMA para prestar
esclarecimentos sobre a questão, a prefeita afirmou: "o Município possui
vários contratos de aluguéis, porém alguns encontram-se vencidos",
confirmando a inadimplência.
Sobre o problema, a promotora de
justiça, na ação, afirmou: "Na qualidade de gestora do município, embora
tenha o dever de bem administrar a coisa pública, ela desrespeitou
alguns dos princípios insculpidos na Constituição Federal, incorrendo
dessa forma em hipótese configuradora de ato de improbidade
administrativa".
Alessandra Darub também destacou que
"ao confessar o não pagamento de vários contratos de locação de imóveis,
a prefeita confirmou o gasto excessivo e errôneo da verba pública".
Para a promotora, "havia ou deveria
haver dotação orçamentária para a locação do imóvel em questão e de
todos os outros e, se a administração não cumpriu o que prometeu, é
porque usou indevidamente o dinheiro dotado".
PENALIDADES
Diante das irregularidades, o
Ministério Público requereu a condenação da prefeita, de acordo com o
artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade
Administrativa), que possuem entre as sanções previstas: ressarcimento
integral do dano, perda da função pública, perda dos bens ou valores
acrescidos ilegalmente, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos e pagamento de multa civil de até100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Redação: Eduardo Júlio (CCOM-MPMA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário