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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

SÃO VICENTE FÉRRER - MPMA propõe ação de improbidade contra prefeita

Devido ao não pagamento de vários aluguéis de imóveis, o Ministério Público do Maranhão propôs, em 4 de janeiro, Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra a prefeita de São Vicente Férrer, Maria Raimunda Araújo Sousa. A ação foi ajuizada pela promotora de justiça Alessandra Darub Alves.
 
A investigação teve início após a Promotoria de Justiça da Comarca de São Vicente Férrer tomar conhecimento de uma ação de despejo contra o Município, por conta do não pagamento da taxa de aluguel do imóvel onde funciona o Centro de Referência de Assistência Social (Cras).

Procurada pelo MPMA para prestar esclarecimentos sobre a questão, a prefeita afirmou: "o Município possui vários contratos de aluguéis, porém alguns encontram-se vencidos", confirmando a inadimplência.

Sobre o problema, a promotora de justiça, na ação, afirmou: "Na qualidade de gestora do município, embora tenha o dever de bem administrar a coisa pública, ela desrespeitou alguns dos princípios insculpidos na Constituição Federal, incorrendo dessa forma em hipótese configuradora de ato de improbidade administrativa".

Alessandra Darub também destacou que "ao confessar o não pagamento de vários contratos de locação de imóveis, a prefeita confirmou o gasto excessivo e errôneo da verba pública".

Para a promotora, "havia ou deveria haver dotação orçamentária para a locação do imóvel em questão e de todos os outros e, se a administração não cumpriu o que prometeu, é porque usou indevidamente o dinheiro dotado".

PENALIDADES

Diante das irregularidades, o Ministério Público requereu a condenação da prefeita, de acordo com o artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que possuem entre as sanções previstas: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilegalmente, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Redação: Eduardo Júlio (CCOM-MPMA)

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