A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação por
improbidade administrativa do prefeito de Santa Filomena do Maranhão,
Francisco Assis Barboza de Sousa, ao pagamento de multa civil no valor
de R$ 201.528,00, atualizada monetariamente, bem como a 1% a título de
multa sobre o valor atribuído à causa por litigância de má fé. Ele foi
condenado pelo juízo da Comarca de Tuntum, em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA).
O MPMA ajuizou a ação requerendo a responsabilização do prefeito, nos
termos da Lei de Improbidade, por descumprimento da decisão judicial que
determinou a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
realizado pela prefeitura de Santa Filomena, mesmo ultrapassados 161
dias do trânsito em julgado e fixada multa por dia de atraso.
O prefeito recorreu pedindo a reforma da decisão, alegando cerceamento
de defesa porque o juiz de base não teria oferecido o direito ao
contraditório e ampla defesa; que não teria se omitido intencionalmente
de cumprir a decisão judicial, pois não possuía conhecimento sobre o
trânsito em julgado; e que faltaram provas de ter agido com vontade
livre e consciente de causar resultado ilícito.
O desembargador Kléber Carvalho (relator) não acatou a tese de
cerceamento de defesa, frisando que o princípio do contraditório não
serve como mera alegação, cabendo à parte juntar elementos que atestem
motivo plausível para sua conduta.
Kléber Carvalho justificou que o descumprimento de decisão judicial é
passível de configuração como ato de improbidade administrativa, já que
trata de comportamento que afronta os princípios da administração
pública, notadamente o da legalidade, pois o gestor descumpre a lei ao
descumprir a determinação judicial.
“Não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato
como ímprobo nem, tampouco, a demonstração de dano ao erário ou
enriquecimento ilícito do administrador, pois o dispositivo legal
protege os princípios que regem a administração pública”, destacou.
Processo: 28757/2016
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
Nenhum comentário:
Postar um comentário