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quarta-feira, 19 de abril de 2017

Justiça mantém suspensão de direitos políticos de ex-prefeito de Presidente Juscelino

O desembargador Marcelino Everton foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O ex-prefeito do Município de Presidente Juscelino, José Carlos Vieira Castro, teve os seus direitos políticos suspensos por cinco anos. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do Juízo da Comarca de Morros. A ação por ato de improbidade administrativa contra o ex-gestor foi movida pelo Ministério Público estadual (MPMA), em razão de irregularidades apuradas no julgamento da prestação de contas do ano de 2001, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

A sentença mantida também proíbe o ex-prefeito de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo; determina o ressarcimento do dano, no valor de R$ 758.634,63, equivalente à soma das despesas efetuadas sem procedimento licitatório ou por fragmentação de despesas; e ainda o obriga ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o ex-prefeito apelou ao TJMA, preliminarmente alegando nulidade da sentença, por considerar não comprovados dolo ou culpa nas condutas que teriam resultado em dano ao erário.

No mérito, José Carlos Castro pediu revogação da sentença na parte em que determina o ressarcimento ao erário e aplica multa civil, desta vez alegando não estar demonstrado o prejuízo sofrido pelo município, além da redução da pena de suspensão dos direitos políticos.

O relator, desembargador Marcelino Everton, rejeitou a preliminar, seguindo o entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, segundo o qual, manifestação do Legislativo municipal acerca das contas não tem o efeito prejudicial sobre a apreciação judicial da responsabilidade do agente público na gestão dos recursos públicos.

No mérito, o relator afirmou que os atos do então prefeito se caracterizaram como de improbidade, com prejuízo ao erário, na conduta de dispensar indevidamente processo licitatório e deixar de arrecadar tributo previsto em lei, além de afronta a princípios que regem a administração pública, já que não havia a comprovação de despesas, de contratos e de prestação de serviços.

O desembargador Jaime Ferreira e o juiz Luís Pessoa (convocado para compor quórum), acompanharam o voto do relator, entendendo que os fatos atribuídos ao apelante restaram plenamente demonstrados como prática de improbidade administrativa.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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