TIMBIRAS CONTA COM OS SERVIÇOS DA RAD IMAGEM E DA ALIANÇA FIBRA

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Dr. Borba flexibiliza regras e autoriza volta às aulas na rede municipal de ensino no formato híbrido a partir de 01/09

Por oitimba.com

DECRETO Nº 035/2021 - Dispõe sobre medidas complementares que o Município de Timbiras adotará para proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Munícipio.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a partir do dia 01 de setembro de 2021 o retorno das aulas presenciais, no setor público e privado, no formato híbrido e com revezamento de alunos, com observância dos seguintes critérios específicos:

I – Assinatura de Termo de Responsabilidade para Aulas Presenciais;

II – Cumprimento integralmente dos protocolos sanitários elaborados pelas Secretárias Municipais de Saúde e Educação;

III – Cumprimento integral das recomendações expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no contexto da pandemia da COVID-19, para as instituições onde há manipulação de alimentos;

IV – Observância do direito de escolha de pais e alunos pelo retorno presencial (híbrido) e oferecimento obrigatório de condições para continuidade do ensino remoto para aqueles que não optarem pelo retorno presencial;

V – Manutenção do ensino remoto em caráter complementar e/ou alternativo às atividades educacionais presenciais;

VI – Documentar todas as ações adotadas pela instituição de ensino em decorrência do cumprimento das determinações deste Decreto e de outras normatizações, para fins de fiscalização, em atendimento ao dever de transparência.

Parágrafo Único – Fica proibido o retorno presencial dos alunos que apresentem comorbidades como diabetes, bronquite asmática, e que demais casos devem ser avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2021.

Prefeito de Timbiras decreta vacinação obrigatória contra a Covid em servidores públicos

O prefeito de Timbiras, Dr. Antonio Borba (Patriota), publicou um decreto nesta sexta-feira (20) que torna obrigatória a vacinação de servidores municipais contra o coronavírus. A medida alcança todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na forma da Lei.

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA SUA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 036/2021 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 (novo coronavírus) em todos os continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Federativos garantir, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação, conforme regulamenta a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6341, Rel. Min. Marco Aurélio que a competência para o isolamento social é comum de todos os entes da federação, conforme o voto do Relator: “(...) O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. (...)”;

CONSIDERANDO, decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF na ADPF 672, reafirmou que as providências adotadas pela União, no que diz respeito à Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências, adotaram, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus, inclusive, aquelas que restringem a circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal Brasileiro que diz ser CRIME desobedecer à determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública.

DECRETA:

Art. 1º. A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei.

Art. 2º. A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2021.

Decreto libera funcionamento de bares e similares; salão de festas e shows ao vivo continuam proibidos

DECRETO Nº 035/2021 - Dispõe sobre medidas complementares que o Município de Timbiras adotará para proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Munícipio.

Art. 2º Fica autorizado, a partir do dia 20 de agosto de 2021 até o dia 03 de setembro de 2021, o funcionamento e atendimento presencial em bares, pubs e similares, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas em conveniências de postos de combustíveis, desde que respeitadas as regras deste Decreto e, ainda, os seguintes preceitos:

I – Permitir a entrada de clientes somente se estiverem transportando máscara facial;

II – Manter disponível no estabelecimento, de preferência na entrada, álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

III – Desinfetar e higienizar os pisos, as paredes, os forros, os banheiros, as mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos, maçanetas, ferramentas e utensílios, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

IV – Utilizar, por parte dos funcionários, prioritariamente, máscara facial e demais EPI’s; V – Permitir a entrada de clientes em até 50% (cinquenta por cento) da sua lotação máxima estabelecida no alvará de funcionamento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros;

VI – Permitir apenas 04 (quatro) ocupantes por mesa, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família e com convívio na mesma residência;

 VII – Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações de música ao vivo e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas.

VIII – O horário de atendimento e acesso de novos clientes será até às 22h, após o estabelecimento deverá realizar os procedimentos de finalização dos atendimentos e encerramento das contas, com tolerância de 1h (até as 23h).

§ 1º Continua suspenso o funcionamento de casas noturnas, salões de festas e similares, bem como, a realização de shows e apresentações musicais ao vivo, que possam gerar aglomeração de pessoa, devendo tais estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial.

§ 2º As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar todas as medidas sanitárias gerais e segmentadas constantes dos Decretos Municipais anteriores.

§ 3º Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das medidas obrigatórias serão multados, interditados parcial ou totalmente ou terem cassado seus alvarás, além de outras medidas legais.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais anteriores que não conflitarem com as normas deste Decreto.

Art. 4º As medidas e prazos objetos deste Decreto poderão ser mantidos, acrescidos, subtraídos ou suspensos, a qualquer tempo, em sintonia com as determinações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2021.



Nenhum comentário:

Postar um comentário