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sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Novo Decreto continua a proibição de eventos festivos em Timbiras.


 

CONFIRA ABAIXO O QUE DIZ O NOVO DECRETO MUNICIPAL:

DECRETO 039/2021 - Dispõe sobre medidas complementares que o Município de Timbiras adotará para proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Munícipio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 (novo coronavírus) em todos os
continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Federativos garantir, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, garantir o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação, conforme regulamenta a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus;

CONSIDERANDO que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros
impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6341, Rel. Min. Marco Aurélio que a competência para o isolamento social é comum de todos os entes da federação, conforme o voto do Relator: “(...) O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem
implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a
competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente
poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a
tempo e modo, atuou o Presidente da República Jair Bolsonaro ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém repita-se à exaustão não afasta a competência concorrente, em termos de
saúde, dos Estados e Municípios. (...)”;

CONSIDERANDO, decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF na ADPF 672, reafirmou que as providências adotadas pela União, no que diz respeito à Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no
exercício de suas competências, adotaram, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus, inclusive, aquelas que restringem a circulação de pessoas;

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada
por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal Brasileiro que diz ser CRIME desobedecer à determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade,
com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados, no âmbito do Município de Timbiras, até o dia 20 de setembro de 2021 a realização de eventos governamentais, esportivos, científicos, comerciais, religiosos e
comemorações familiares.

Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como eventos todos aqueles com concentração de mais de 30 pessoas, tais como, reuniões, jogos, missas, cultos, aniversários, inaugurações.

Art. 2º Permanece autorizado até o dia 20 de setembro de 2021, o funcionamento e atendimento presencial em bares, pubs e similares, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas em conveniências de postos de combustíveis, desde que respeitadas as regras deste Decreto e, ainda, os seguintes preceitos:

I Permitir a entrada de clientes somente se estiverem transportando máscara facial;

II Manter disponível no estabelecimento, de preferência na entrada, álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

III Desinfetar e higienizar os pisos, as paredes, os forros, os banheiros, as mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos, maçanetas, ferramentas e utensílios, a cada 03 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

IV Utilizar, por parte dos funcionários, prioritariamente, máscara facial e demais EPI’s;

V Permitir a entrada de clientes em até 50% (cinquenta por cento) da sua lotação máxima estabelecida no alvará de funcionamento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo
de 02 (dois) metros;

VI Permitir apenas 04 (quatro) ocupantes por mesa, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família e com convívio na mesma residência;

VII Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações de música ao vivo e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas, estando
autorizado a sonorização ambiente.

VIII O horário de atendimento e acesso de novos clientes será até às 23h, após o estabelecimento deverá realizar os procedimentos de finalização dos atendimentos e encerramento das contas, com tolerância de 1h (até as 24h).

§ Continua suspenso o funcionamento de casas noturnas, salões de festas e similares, bem como, a realização de shows e apresentações musicais ao vivo, que possam gerar aglomeração
de pessoa, devendo tais estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial.

§ As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar todas as medidas sanitárias gerais e segmentadas constantes dos Decretos Municipais anteriores.

§ 3º Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das medidas obrigatórias serão multados, interditados parcial ou totalmente ou terem cassado seus alvarás, além de outras medidas legais.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais anteriores que não conflitarem com as normas deste Decreto.

Art. 4º As medidas e prazos objetos deste Decreto poderão ser mantidos, acrescidos, subtraídos ou suspensos, a qualquer tempo, em sintonia com as determinações do Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão,
aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2021.

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