A juíza Cristina Leal Meireles, da comarca de Esperantinópolis, julgou
parcialmente procedente pedido do Município de Esperantinópolis em Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito
municipal de Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro, que recebeu
valores de seis convênios celebrados nos anos de 2005 a 2008, com
diversas Secretarias Estaduais, sem prestar contas aos órgãos
competentes da aplicação dos recursos.
Na ação, movida pelo Município de Esperantinópolis, o ex-prefeito foi
condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos;
ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração
recebida pelo réu em 2008, quando era prefeito; e à proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco
anos. O valor da multa reverterá em favor do erário municipal, conforme o
art. 18 da Lei nº. 8.429/92;
Relatório anexado aos autos atestam que Mário Carneiro praticou as
seguintes irregularidades: não prestação de contas referentes aos
convênios 30/2005 (Secretaria de Estado das Cidades), 542/2006
(Secretaria da Saúde) e 224/2008 (Secretaria da Educação); prestação
irregular de contas referentes aos convênios 116/2008 (Secretaria da
Saúde) e 117/2008 (Secretaria da Saúde); e prestação de contas relativas
ao convênio 552/2006 (Secretaria da Educação) julgadas irregulares, por
terem sido encontradas várias pendências.
O ex-prefeito foi citado e contestou a ação, mas não apresentou
qualquer documentação que comprovasse a apresentação da prestação de
contas. Após a análise acurada dos meios de provas existentes nos autos,
ficou demonstrado que o réu, ao deixar de prestar contas referentes aos
citados convênios, praticou ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
“Verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração púbica encontra-se devidamente
configurado, uma vez que o promovido, na condição de prefeito municipal
de Esperantinópolis, deixou de prestar contas referentes aos citados
convênios, o fez de forma irregular ou teve suas contas reprovadas”,
declarou a juíza na sentença.
DOLO - Segundo a juíza, o dolo do ex-prefeito foi constatado por ele
ter deixado de prestar contas com o objetivo de inviabilizar o exame
comparativo das despesas supostamente realizadas e dificultar a
fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados
por intermédio do convênio, violando dever funcional, já que exercia a
titularidade do Poder Executivo Municipal à época dos fatos, violando
obrigação legal e constitucional.
No entanto, a juíza observou não haver nos autos prova documental ou
testemunhal que atestassem a incorporação do valor que se pretende
ressarcir ao patrimônio do Município; nem haver prova de dano ao erário
municipal. Segundo o art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, a sanção de
ressarcimento só é admitida quando ficar efetivamente comprovado o
prejuízo patrimonial ao erário. Quanto à condenação à perda da função
pública, foi prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato.
Com o trânsito em julgado, o ex-prefeito será incluído no Cadastro de
Condenados por Atos de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça,
conforme a Resolução nº 44/2007 e a sentença, comunicada às secretarias
estaduais interessadas.
Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
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