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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

PEDREIRAS | Mantida decisão negando pedido de nulidade de ex-prefeito em ação de improbidade

5ª Câmara Cível manteve decisão do 1º Grau. Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade insanável ajuizada pelo ex-prefeito do município, Lenoílson Passos da Silva, que busca anular sentença condenatória nos autos de ação de improbidade administrativa.

A sentença de primeira instância condenou o ex-gestor pela prática de ato ímprobo, consistente na manutenção de contratação precária de servidor.

O ex-prefeito propôs a demanda declaratória, alegando que houve nulidade da notificação para apresentação da defesa preliminar na ação de improbidade, já que somente o município de Pedreiras teria sido notificado para se manifestar nos autos, conforme certidão oficial de justiça.

Alegou também que houve vício no instrumento procuratório do advogado que apresentou sua defesa na ação de improbidade. Disse, ainda, que houve nulidade de citação na modalidade hora certa.

IMPROCEDÊNCIA – O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que se aplica ao feito a teoria da ciência inequívoca e que não houve prejuízo ao ex-gestor quanto ao defeito no instrumento procuratório.

O ex-prefeito, então, apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca, pois o advogado que assinou as peças de defesa não estava legalmente constituído por ele.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que, no caso, não se observa o alegado vício de ausência de citação, pois o apelante foi devidamente citado no processo e apresentou defesa preliminar.

O relator ressaltou que a leitura da certidão do oficial de justiça relata que, após três tentativas frustradas de citação, foi realizada a citação por hora certa, na pessoa da esposa do apelante, não havendo mácula no procedimento adotado.

Castro registrou que o apelante, após a efetivação do ato citatório, compareceu ao processo e, mais uma vez, apresentou sua defesa nos autos.

Sobre a alegação de não ser possível a aplicação da teoria da ciência inequívoca, sob o argumento de que as defesas apresentadas no processo foram assinadas por advogado que não estava regularmente constituído, o relator disse que, embora no instrumento procuratório que constituiu o advogado conste como outorgante o município, representado pelo então prefeito Lenoílson Passos da Silva, que inclusive assina a procuração, tal defeito, por si só, não é suficiente para evidenciar qualquer prejuízo ao apelante.

O desembargador observou que foram apresentadas defesas exclusivamente em nome do apelante, visando afastar sua responsabilidade pelos atos de improbidade que lhe foram imputados.

O magistrado concluiu que não se vislumbra a nulidade da citação ou cerceamento de defesa do apelante na ação de improbidade.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processos nº 33.689/2017, 33.693/2017, 33.870/2017 - Pedreiras
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